Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado Internacional da Lunda - ANGOLA

sábado, 24 de julho de 2010

Tratado de Protectorado celebrado entre Portugal e Muana Samba Capenda da Lunda

Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal e
Mona Samba (Capenda)
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 39-43





Havendo a Expedição portugueza que em missão especial do Governo de Sua Magestade se dirige ao Muatiânvua, com o consentimento de Mona Mahango (Mona Samba), seus filhos e mais pessoas de familia, feito construir proximo á sua ambanza, na lat. Sul 8º 27’ e long. E de Gree. 17º 33’ uma casa de paredes barradas, da qual planta e alçado se enviam copias ao Governo de Sua Magestade e a S.Exº o Conselheiro Governador Geral da provincia de Angola; consentimento que importou em 50 peças de fazenda, fica sendo esta casa propriedade do Estado Portuguez, conhecida pelo nome de Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, podendo n’ela estabelecer-se a todo o tempo, sem outros encargos, a missão que o governo de Sua Magestade Fidelissima haja por bem para esse fim nomear.
Para todos os effeitos o chefe d’esta missão será considerado por Mona Samba, por Mona Buizo (Mona Cafunfo), por seus filhos, mais pessoas de familia e povos, delegado do governo geral de Angola, n’esta região, e será elle que de acordo com os dois potentados Mona Samba ou Mona Buizo, resolverá todas as pendencias que possam suscitar-se entre Portuguezes e os povos sob seus dominios, e quem fará cumprir áquelles o que fica estipulado n’este tratado.
O delegado do governo geral de Angola, quando julgue necessario para mais desenvolvimento da missão ou para o estabelecimento de novas, n’esta ou em outra localidade nos dominios de Mona Mahango (Samba) ou de Mona Cafunfo (Buizo) fará construir casas, templos religiosos, armazens, officinas e quaesquer outras dependencias sem que para isso tenha a pagar mais do que o valor de uma jarda de fazenda por cada dez metros quadrados de terreno occupado pelas referidas edificações, sendo as medições feitas pelo chefe da povoação mais proxima com a assistencia do delegado do governo geral de Angola, e um impunga (representante) de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo.
Os filhos dos subditos portuguezes nascidos nesta região, seja qual fôr a nacionalidade da mãe, assim como os escravos resgatados por aquelles e pela missão, serão para todos os effeitos considerados Portuguezes e como taes baptisados e educados nas escolas das missões.
Os subditos de Mona Mahango e de Mona Cafunfo, quando estiverem em terras portuguezes, serão considerados subditos de Sua Magestade Fidelissima, e gozam dos mesmos direitos e regalias que que os seus desfructam.
As transgressões, delictos ou crimes praticados por subditos portuguezes nesta região, serão punidos na conformidade dos codigos do seu paiz, e quando lhes correspondam punições fora da alçada do delegado do governo geral de Angola, este remetterá o delinquente debaixo de prisão, acompanhado do competente auto, á primeira auctoridade portugueza a quem será dado julgal-o, como se o crime fosse praticado em terras portuguezas.
O delegado do governo geral de Angola, terá á sua disposição a força necessaria para manter a sua auctoridade, garantir a segurança de pessoas e de bens da colonia e estações portuguezas, prestar a Mona Mahango, Mona Cafunfo, chefes de povoações e aos seus povos, todo o auxilio indispensavel no cumprimento das clausulas que neste se consignam, e ainda contra os malfeitores, quando esses socorros sejam pedidos por qualquer daquelles dois pote tados e quando taes socorros não arrastem consigo compromissos á colonia e estações portuguezes.
Junto ás estações ou em qualquer localidade dos dominios considerados podem estabelecer-se feitorias portuguezas, commerciaes ou agricolas, adquirindo para isso os pretendentes as devidas licenças por intermédio do delegado do governo geral de Angola.
O subdito portuguez que só queira transitar pelas terras de Mona Mahango ou Mona Cafunfo, fazendo-se acompanhar de cargas de commercio, terá de pagar quatro peças de fazenda a quem pertençam essas terras: mas se o seu fim, fór negociar pelo transito, então obterá uma licença especial para commercio, pela qual paga duas peças e em qualquer dos casos, nas povoações em que tenha de acampar pagará uma peça ao chefe d’essa povoação.
Se o subdito portuguez pretender estabelecer-se temporariamente (até 2 meses) em qualquer localidade, em logar duma terra terá a pagar ao chefe da localidade, duas peças, por seis mezes ou por anno, e para esse fim obter uma licença de Mona Samba ou Mona Buizo, a qual no primeiro caso, importará em quatro peças de fazenda e no segundo caso, em seis peças, além das duas que já tem de pagar ao chefe da povoação.
Quando o residente construir casa barrada para si e sua feitória, qualquer que seja a grandeza, não o poderá fazer sem licença de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo, e esta importará em doze peças de fazenda, para quaquer destes potentados e tres para o chefe da povoação mais próxima.
As terras para lavrar serão concedidas gratuitamente, mas as ocupadas por quaesquer edificações nellas comprehendidas, ficam sujeitas ao que ja fica classificado.
As licenças são obtidas como fica dito, por intervenção do delegado do governo geral de Angola, e os que no prazo de quinze dias as não tenham pago, procedente aviso do mesmo delegado, serão multados no triplo do valor das licenças, ficando 1/3 na delegacia para as despezas que ha a fazer e 2/3 entregues a Mona Mahango ou a Mona Cafunfo, a quem pertençam.
As peças de fazenda correspondem a (0,m90 é a unidade equivalente á jarda do indigena) quatro beirames (2,m70) e podem ser pagas em quaesquer artigo de valores equivalentes, quando nisso concordem as partes interessadas.
Emquanto, S. Ex.º, o Conselheiro Governador Geral de Angola, não tomar qualquer resolução, sobre o que se deixa consignado e a quem deva ser ser entregue esta Estação, fica ella sob a vigilancia do negociante, José António de Vasconcellos, a quem por este facto nomeio interinamente chefe da Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, e como tal fica também exercendo as funções de Delegado do governo de Angola, o que já communiquei ao mesmo Exmo senhor.
Estação civilizadora Costa e Silva, 18 fevereiro de 1885.
Extrahido do livro do expediente da Expedição portugueza ao Muatiânvua n.º 2, que foi presente á votação de Mona Samba, Senhora de Mahango e todos os do seu conselho na sua ambanza em 23 de fevereiro de 1885 á qual assistiram os Portuguezes residentes no auto que se fez levantar.
A rogo de Mona Samba, Mona Cafunfo, Mona Mucanzo, Mona Candala e Mona Piri. – Manoel Rodrigues da Cruz. – José António de Vasconcellos, delegado interino do governo de Angola. – Manoel João Soares Braga. – A rogo de Mona Palanga, Camba Gunza, Cademba, Camba Muzumbo, Xá Muncunguile, CambaTendala e Quicora Sonhi, Garcia Fragoso dos Santos. – A rogo de António Gonçalves Gomes, Joaquim Domingos Tambor. – G. F. Santos.- Garcia fragoso dos Santos. – Manoel Rodrigues da Cruz. – Manoel Francisco Melanguni. – Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da Expedição. – Agostinho Sisenando Marques. – Manoel Sertorio de Almeida Aguiar. – A rogo de Augusto Jayme, António Bezerra de Lisboa. – José Faustino Samuel.

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