Tratado de Simulambuco em Cabinda
Tratado do Simulambuco
18-Apr-2007
O T E X T O D O T R A T A D O DE S I M U L A M B U C O
Nós, abaixo assinados, príncipes e governadores de Cabinda, sabendo que na Europa se trata de resolver, em
conferência de embaixadores de diferentes potências, questões que directamente dizem respeito aos territórios da
Costa Ocidental de África, e, por conseguinte, do destino dos seus povos, aproveitamos a estada neste porto da corveta
portuguesa Rainha de Portugal, a fim de em nossos nomes e no dos povos que governamos pedirmos ao seu
comandante, como delegado do Governo de Sua Majestade Fidelíssima, para fazermos e concordarmos num tratado
pelo qual fiquemos sob o protectorado de Portugal, tornando-nos, de facto, súbditos da coroa portuguesa, como já o
éramos por hábitos e relações de amizade. E, portanto, sendo de nossa inteira, livre e plena vontade que de futuro
entremos nos domínios da coroa portuguesa, pedimos ao Exmo. Sr. Comandante da corveta portuguesa para aceder
aos nossos desejos e dos povos que governamos, determinando o dia, onde, em sessão solene, se há-de assinar a
tratado que nos coloque sob a protecção da bandeira de Portugal.
Escrito em reunião dos príncipes abaixo assinados, no lugar de Simulambuco, aos 22 de Janeiro de 1885.
Representante da regência, sinal em + de Ibiala Mamboma, Rei; sinal em + da princesa Maria Simbo Mambuco, (a)
Manuel José Puna (mais tarde Barão de Cabinda); sinal em + do príncipe Iambo Franque, governador de Chinga; sinal
em + do príncipe Jack, governador de Buco-Sinto; sinal em + de Fernando Mengas, filho do príncipe Jack; sinal em + de
King Jack, príncipe; sinal em + do príncipe King Faine, sinal em + de Fernando Sonça, governador do Povo Grande; sinal
em + do Mongovo Velho, dono do Povo Grande; sinal em + do Mongovo Mamgombe, governador de Siamona; sinal em
+ de Betti Jack, governador de Cai; (a) Manuel Bonzela Franque, governador de Porto Rico e Mambu; Francisco
Rodrigues Franque, governador de Pernambuco e Vitória; sinal em + do Massabo; sinal em + de Machimbe Mafuca
Franque; sinal em + do príncipe Muan Sambi Linguister de Francisco Franque.
Guilherme Augusto de Brito Capello, capitão tenente da Armada, comandante de corveta «Rainha de Portugal»,
comendador de Aviz e Cavaleiro de várias ordens, autorizado pelo governo de Sua Majestade Fidelíssima El-Rei de
Portugal, satisfazendo os desejos manifestados pelos príncipes de Cabinda em petição devidamente por eles assinada,
em grande fundação concluiu com os referidos príncipes, governadores e chefes abaixo assinados, seus sucessores e
herdeiros, o seguinte
TRATADO DE SIMULAMBUCO
Art. 1º - Os príncipes e mais chefes e seus sucessores declaram, voluntariamente, reconhecer a soberania de Portugal,
colocando sob o protectorado desta nação todos os territórios por eles governados.
Art. 2º - Portugal reconhece e confirmará todos os chefes que forem reconhecidos pelos povos segundo as suas leis e
usos, prometendo-lhes auxílio e protecção.
Art. 3º - Portugal obriga-se a fazer manter a integridade dos territórios colocados sob o seu protectorado.
Art. 4º - Aos chefes do país e seus habitantes será conservado o senhorio directo das terras que lhes pertencem,
podendo-as vender ou alugar de qualquer forma para estabelecimento de feitorias de negócio ou outras indústrias
particulares, mediante pagamento dos costumes, marcando-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos
concedidos, para evitar complicações futuras, devendo ser ratificados os contratos pelos comandantes dos navios de
guerra portugueses, ou pelas autoridades em que o governo de sua majestade delegar os seus poderes.
Art. 5º - A maior liberdade será concedida aos negociantes de todas as nações para se estabelecerem nestes territórios,
ficando o governo português obrigado a proteger esses estabelecimentos, reservando-se a direito de proceder como
julgar mais conveniente, quando se provar que se tenta destruir o domínio de Portugal nestas regiões.
Art. 6º - Os príncipes e mais chefes indígenas obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terrenos aos representantes de
nações estrangeiras, quando esta cedência seja com carácter oficial e não com o fim mencionado no artigo 4º.
Art. 7º - Igualmente se obrigam a proteger o comércio quer dos portugueses, quer dos estrangeiros e indígenas, não
permitindo interrupção nas comunicações com o interior, e a fazer uso das suas autoridades para desembaraçar os
caminhos, facilitando e protegendo as relações entre vendedores e compradores, o as missões religiosas e científicas que
se estabeleçam temporária ou permanentemente nos seus territórios; assim como o desenvolvimento da agricultura.
§ único. - Obrigam-se mais a não permitir o tráfico de escravatura nos limites dos seus domínios.
Front de Libération de l'Enclave du Cabinda
http://www.
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