Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado Internacional da Lunda - ANGOLA

sábado, 24 de julho de 2010

Apelo a injustiça da justiça Angolana no caso do julgamento do processo N.º157 / 2010 de membros do Manifesto

Apelo a Injustiça da Justiça Angola sobre o julgamento de membros do Protectorado da Lunda Tchokwe
1.º
A Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda Tchokwe, apela ao Governo de Angola sobre a Injustiça da Justiça, pelo facto do julgamento de 3 membros do Manifesto, os senhores Sebastião Lumani, José Muteba e António da Silva Malembela, presos pelo Comando Municipal da Policia Nacional no Nzagi, no dia 12 de Fevereiro de 2010, sem crime.
Queremos lembrar a opinião pública Nacional e Internacional, que estes nossos membros haviam sido notificados a comparecer ao Comando Municipal da Policia Nacional do Nzagi, para responderem a informações de rotina sobre o Manifesto, postos naquela Unidade, não ouve nenhum interogatório, foram imediatamente colocados na prisão sem nenhuma justificação, 12 dias depois foram encaminhados na DPIC Provincial da Lunda – Norte, posteriormente enviados na Cadeia do Conduege, onde foi fabricado o processo N.º 157/2010 com acusações de terem práticado o “VANDALISMO”.
No dia 8 e 11 de Junho de 2010, teve inicio a primeira e a segunda audiência de julgamento dos mesmos, sem a presença do Advogado de Defesa Drº Waka, a 3.ª Audiência de julgamento, esta prevista para o dia 13 de Julho de 2010, possívelmente com a encomenda da sentença. Neste processo N.º 157/2010, que tem o Juiz, senhor Dr.º Alexandre Felix Sebastião, os declarantes são inocentes Sobas da localidade do Nzagi; Paulo Seheno, Iona Saichi Samuhafo, Francisco Pedro Agostinho e um Policia de nome Mário Amadeu Pires.
Como sempre, a sentença chamar-se-á Lei nº 7/78, de 26 de Maio ou seja Crime contra a segurança do Estado Angolano, de acordo com despacho da pronúncia do Tribunal da Lunda-Norte em nossa posse.
2.º
Por força dos tratados de Protectorado 1885-1887 e por força da Convenção de Lisboa de 25 de Maio de 1891, ractificado no dia 24 de Março de 1894 e trocado no dia 1 de Agosto do mesmo ano, entre Portugal e a Bélgica sob mediação Internacional da França, na presença da Alemanha, Inglaterra e do Vaticano, a Lunda tornou-se em um Estado Independente e os tratados em “Jus Cogens Internacional” ou seja “Pacta Scripta Sunt servanda”. Portugal produziu moralmente a Lei N.º 8904/1955 de 19 de Fevereiro e nós de boa fé produzimos o Manifesto que dirigimos ao Governo Angolano no dia 3 de Agosto de 2007, a trocar a nossa independência por mero Estatuto de Autonomia Administrativa e Financeira, de forma aberta, pública e transparente.
Portanto, aqui não há nenhum crime, o Governo e o poder Judiciário Angolano devem ter visão periférica para a resolução pacífica deste conflito por meio de negóciações, cadeias, intimidações e prisões arbitrárias não serão soluções, para uma Angola com portas abertas para investimentos internacionais.

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Tratados e convenções sobre a Lunda

A Questão da Lunda
1885 - 1894
Eduardo dos Santos
Agencia – geral do ultramar * Lisboa - MCMLXVI

Apresentação
Os problemas de África são, e serão, ainda, por muito tempo, o pesadelo da Europa e do Mundo.
Já de si graves, as competições das grandes potências, que antecederam e se seguiram à conferência de Berlim, mais os exasperaram. O industrialismo do século XIX, despertando com grande apetite de materias-primas, em países de nenhuma tradição ultramarina, tratou de legitimar a ocupação politica das regiões, onde podia encontrá-las, com hábeis missões culturais e humanitarias. Criaram-se, assim, ficções como a do Estado Indepedente do Congo, que não passava de simples cortina de fumo para ocultar o dominio belga. Foi essa a missão efectiva da sociedade civilizadora presidida pelo rei Leopoldo II, espécie de «João sem terra», que, limitado a ser rei dos Belgas, viria a ceder, pomposamente, por morte, ao seu país, esse estranho presente das Mil e uma Noites.
A conferência de Berlim ( 14 de Novembro de 1884 – 26 de Fevereiro de 1885), com o acto Geral assinado por todos os participantes no próprio dia da clausura, traçou as linhas gerais da maquinação da África. Portugal, após o tratado do Zaire com a Inglaterra, a 26 de Fevereiro de 1884, promovera-a para acautelar alguns dos seus interesses, fortemente contestados pela França e pela Alemanha.
Eduardo dos Santos, neste seu trabalho sobre a Questão da Lunda, que se desfia de 1885 a 1894, embora não seja mais que um episódio do grande drama ultramarino português, faz-nos remontar às origens. À luz de informação abundante, objectiva, ponderada e clarividentemente relacionada, pode medir-se toda a grandeza do esforço enérgico, mas tardiamente feito pelo país, a fim de salvar, em Angola, a região diamantífera da Lunda, nomeadamente desde que os Belgas, interessados no Congo, à raiz da conferência realizada no Palácio Real de Bruxelas, a 12 de Setembro de 1876, promoveram a formação da Associação Internacional Africana, com outras instituições, cujas finalidades, nas funções e prerrogativas que se arrogavam, iam sendo, cada vez, mais inequívocas, no mundo industrial e financeiro da época (1884-1891).
As conferências de Berlim (1884-1885) e de Bruxelas (1889-1890), com o acordo de Paris (9 de Fevereiro de 1891) nada mais fizeram que pô-lo de manifesto, sem cerimónia.
É, neste ambiente de competições desenfreada dos grandes à custa dos pequenos, que se situa a chamada « QUESTÃO DA LUNDA» (1885 – 1890).
O Estado Português envida o maxímo vigor de ocupação efectiva (por força dos tratados já assinados com os Muanangas da Lunda) para defrontar enérgicamente as ambições belgas, levando os seus antagonistas à Convenção de Lisboa, de 25 de Maio de 1891, definitivamente assente com a delimitação de fronteiras na Lunda, consignada na acta de 26 de Junho de 1893 e ratificada, em Bruxelas, a 24 de Março de 1894.
Este estudo, seriamente documentado, como tantos outros autores, voltado com entusiasmo para com os problemas da Africa Portuguesa, projecta o incidente da nossa presença na LUNDA, enfim diplomàticamente reconhecida, no desenrolar da questão geral da partilha europeia do continente Negro, no século XIX. Reveste-se, por isso, de interesse capital no presente momento histórico, em que os « ventos da história» rodopiam, em bailado sarcástico, à nossa volta.
No problema da posição portuguesa em Angola, encerra páginas de singular oportunidade, para vincar, alto e bom som, que Portugal, em África, não foi um recente e vulgar aventureiro do colonialismo europeu do século XIX.
Lisboa, 7 de Novembro de 1966.
Domingos Mauricio Gomes dos Santos, S.J.
Prólogo (prologue of the White Book on Lunda of H.Carvalho)
1.- Trata este trabalho da chamada Questão da Lunda.
Portugal celebrara com a Associação Internacional Africana a Convenção de 14 de Fevereiro de 1885, que permitiu ao Estado Independente do Congo, sucessor da Associação, defender que, nos termos do artigo 3.°, Angola tinha as suas fronteiras ao longo do Rio Cuango.
Para lá deste rio, os Portugueses pisavam há muito as terras da LUNDA, os domínios do Muatiânvua, com quem haviam celebrado tratados de Protectorado. Se é certo que, da parte de Portugal, não havia ali uma ocupação efectiva, também a não havia do Estado Independente do Congo. Pesados os direitos de ocupação e domínio ali de ambas as Potências, a balança pendia evidentemente para Portugal.
O Estado Independente, porém, atido à interpretação de que o curso do Cuango era, na Convenção celebrada, a fronteira entre Angola e o seu território, publicou no seu Boletim Oficial de 9 de Agosto de 1890 um decreto assinado por Leopoldo II em 10 de Junho, que criava o distrito do Cuango Oriental, com as terras situadas para lá do Cuango até aos distritos do Cassai e Lualaba.
Portugal protestou, por considerar a LUNDA zona sua de influência e expansão. O rei dos Belgas exaltou-se, indo ao ponto de mandar adquirir um velho barco de guerra nas docas de Londres para trazer a Lisboa um ultimatum... Assim nasceu a QUESTÃO DA LUNDA.
O bizarro projecto de Leopoldo II foi abandonado, mas o Estado Independente do Congo teimou nos seus intentos. Movimentou-se a diplomacia de ambos os lados, e, das diligências, chigou-se a Acordo, assinado em Lisboa no dia 31 de Dezembro de 1890, para dirimir o pleito por meio de uma negociação directa.
Daí adveio a conferência de Lisboa, de 25 de Maio de 1891, em que os delegados de ambas as partes tiveram ocasião de aduzir os seus argumentos.
Da conferência resultou a chamada Convenção de Lisboa, que afastou o Estado Independente do Congo para lá do Cassai.
Para dar execução a esta Convenção, cada um dos Estados contratantes nomeou o seu comissário de limites. A tarefa, aparentemente aplanada pelas negociações antes havidas, foi morosa e dificil: morosa, porque o Estado Independente do Congo adiou quanto pôde a nomeação do seu comissário; dificil, porque as condições politicas na LUNDA tinham sido substancialmente alteradas pelo predominio imposto pelos QUIOCOS aos LUNDAS, numa guerra de razias e queimadas. Quando a comissão de limite chegou ao rio Luchico, achou por bem retirar-se por não poder enfrentar os Quiocos, que se manifestavam hostis. Além disso, temia-se grande mortandade provocada por uma epidemia de varíola, que, desde o rio Uhamba, vinha alastrando entre as expedições dos dois comissários. Em vista destes acontecimentos, houve necessidade de fixar fronteiras provisórias.
2.- Ao que parece, a questão não teve em Portugal aquele repercusão a que o País estava habituado nos problemas ultramarinos que o afligiam.
Seria esta apenas mais uma questão ultramarina, com que poucos se entusiasmaram. As melhores atenções dos Portugueses iam nesta época para o Zaire, cuja questão continuava intensa de emoção e de força. Apesar de passada a grande crise, era necessária delimitar ainda as fronteiras dos Estados nela interessados.
Por isso, não abundam sobre a QUESTÃO DA LUNDA muitos documentos. Henrique Augusto Dias de Carvalho, quando as nuvens se toldavam ameaçadoras, escreveu sobre ela um livro, A LUNDA. E nada mais se publicou sobre o assunto, a não ser um Livro Branco (1891).
A Câmara dos deputados ocupou-se, naturalmente, da questão. No entanto, a discussão ali travada atingiu as raias da paixão e do partidarismo politico. Com alguma objectividade, mas sem grande calor e repercussão, só, na Câmara dos Pares, Costa Lobo abordou o problema.
Tivemos de remediar, portanto, esta falta de obras impressas, recorrendo, principalmente, a fundos de arquivos. Realizamos, assim, longas pesquisas no Arquivo histórico ultramarino, no Arquivo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no Arquivo da Marinha, na Secção dos Reservados da Biblioteca Nacional de Lisboa, na Biblioteca da Sociedade de Geografia de Lisboa, na Biblioteca da Ajuda, na Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra e no Arquivo Histórico Militar.
Não nos foi possível ir aos Arquivos estrangeiros. Correspondemo-nos, contudo, com Madame Marie L. Bastin, que nos informou do que havia de interesse para a questão no Museu de Tervuren, de que ela é distinta investigadora. Embora isto não signifique muito, pudemos concluir do sentido e intensidade que a Questão da Lunda teve na Bélgica e, portanto, no Estado Independente do Congo.
3.- Há duas facetas neste nosso trabalho:
a) Oficialmente, aquando das negociações e discussão do problema da LUNDA, defendeu-se sempre que Portugal considerava os territórios do Muatiânvua pertencente a Angola. O nosso trabalho, porém, pretende demonstrar que o sentir dos governantes portugueses, pelo menos por cerca de 1885, era diferente. Para os responsáveis pelos destinos de Portugal, ANGOLA terminava a norteste, no Cuango.
b) Contudo e assim sendo, nunca ficaram diminuídos os direitos de prioridade de Portugal na LUNDA.
4.- O capitulo I apresenta uma introdução geográfico-etnográfico da LUNDA.
Já que defendemos maiores direitos de Portugal sobre os territórios do Muatiânvua, pareceu-nos que devíamos dedicar o II ao estudo da penetração europeia na Lunda até 1890, a que os Portugueses se anteciparam.
O Estado Independente do Congo foi um Estado muito sui generis. A sua criação, os motivos por que se constituiu denuciavam bem uma politica de futura expansão, sob as bençãos do concerto europeu. No III capitulo, tratamos, pois, da evolução politica da África e sua relação com a Lunda.
Dado o tema deste trabalho, urgia que seguidamente déssemos um esboço de como se originou a Questão da Lunda. É o capitulo IV.
De certo modo corolário do artigo 3.° da Convenção de 1885 e como preparação para a pretensão de que era o Cuango o limite norteste de ANGOLA, o Estado Independente do Congo enviu a LUNDA expedições com o fim de celebrarem tratados com os sobas e ocuparem os territórios que pudessem. Disso trata o capitulo V.
O capitulo seguinte ocupa-se da convenção que veio a celebrar-se sobre a Lunda. O litigio conduziu a negociações que terminaram com a chamada Convenção da LUNDA.
Assinada a Convenção, era necessária fixar no terreno os limites nela estipulados. Disso trata o capitulo VII, ao qual se segue uma pequena conclusão. No final, juntamos um apéndice com documentos de maior interesse para este assunto.
5.- Só para os textos legais e para os documentos anteriores ao século XIX mantiveram a grafia com que foram escritos. Mesmo na transcrição de outros documentos usámos a grafia do vigente acordo luso-brasileiro.
Documentos de relevo neste trabalho de Eduardo dos Santos

1. Convenção entre Portugal e a Associação Internacional do Congo
2. Acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Independente do Congo sobre a questão da Lunda
3. Tratado de protectorado entre Portugal e Mona Samba (Capenda)
4. Tratado de protectorado celebrado entre Portugal e Caungula (Xa Muteba)
5. Auto de eleição do embaixador a enviar a Luanda a solicitar a ocupação e a soberania de Portugal na Lunda
6. Tratado de protectorado celebrado entre Portugal e Tchissengue e seus Muananganas (Quiocos)
7. Auto de declarações por que Caungula de Mataba reconhece a soberania de Portugal
8. Tratado de protectorado entre Portugal e Muatiânvua Ambinji, superior dos calambas
9. Tratado de protectorado entre Portugal e a Corte do Muatiânvua
10. Auto de concessão da Bandeira Nacional Portuguesa a Mona Quissuássua (Quioco)
11. Oficio de Capenda-Camulemba ao major Henrique de Carvalho a pedir a protecção de Portugal
12. Tratado que Dhanis pretendia celebrar com Nzovo
13. Norma dos tratados que os agentes do Estado Independente do Congo celebravam com os Potentados
14. Protesto do tenente Dhanis entregue por este pessoalmente a Simão Cândido Sarmento
15. Resposta de Simão Cândido Sarmento ao protesto de Dhanis de 13 de Setembro de 1890
16. Protesto de Dhanis e resposta ao protesto de Simão Cândido Sarmento de 1 de Outubro de 1890
17. Resposta de Dhanis ao oficio n.º 27, de Cândido Sarmento
18. Resposta de Cândido Sarmento aos oficios n.º 2 e 2 anexo de Dhanis
19. Resposta de Dhanis ao oficio n.º 28, de Simão Cândido Sarmento
20. Protesto de Simão Cândido Sarmento contra a ocupação de Capenda-Camulemba feita por Dhanis
21. Protesto de Cândido Sarmento dirigido ao representante do Estado Independente do Congo em Capenda-Camulemba
22. Auto de ocupação de Mona Samba
23. Auto de declarações prestadas por Mona – N’guello, grande e herdeiro do Estado de Capenda Camulemba. Cabangue sobrinho do soba Quitupo-Cahando e Zenga sobrinho do soba Quizaze
24. Auto de declarações prestadas pelos impungas da soba N’guri A’cama do Mussuco em 4 de Junho de 1891
25. Convenção relativa á delimitação das espheras de soberania e de influencia de Portugal e do Estado Independente do Congo na região da Lunda
26. Ractificação da acta das fronteiras na Lunda

Convenções e tratados de Protectorados
Convenção entre Portugal e a Associação Internacional do Congo
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc. N.º1,pp. 5-6
Sua Magestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e dos Algarve, etc., et., etc.; e Sua Magestade o Rei Belga, como fundador da Associação Internacional do Congo, e em nome d’esta associação, animados do desejo de regular por meio de uma convenção as relações da Monarchia Portugueza com a Associação Internacional do Congo, e desejosos de fixar ao mesmo tempo os limites das suas possessões respectivas na Africa occidental, concertaram-se para este fim, sob a mediação amigável da Republica Franceza, e tendo chegado a um acordo sobre estes diversos pontos, resolveram sanccional-o por meio de uma convenção e muniram de plenos poderes para esse effeito:
Sua Magestade Fidelíssima El-Rei de Portugal e dos Algarves: o sr António José da Serra Gomes, Marquez de Penafiel, par do reino, official mor da sua casa, gran-cruz da ordem de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, commendador da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, seu enviado extraordinário e ministro plenipotenciário junto a Sua Magestade o Imperador da Allemanha e Rei da Prússia,etc., etc.
Sua Magestade o Rei dos Belga: o sr Maximilien Charles Ferdinand Strauch, coronel no exercito belga, official da sua ordem de Leopoldo, commendador da ordem da Legião de Honra, presidente da Associação Internacional do Congo; os quaes, depois de terem trocado os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:
Artigo I
A Associação Internacional do Congo declara tornar extensivas a Portugal as vantagens que ella concedeu aos Estados Unidos da América, ao Império da Allemanha, á Inglaterra, á Itália, á Áustria-Hungria, aos Paizes Baixos, á Hespanha, á França e aos Reinos Unidos da Suécia e Noruega, em virtude das convenções por ella concluídas com estas differentes potencias nas datas de 22 de Abril, de 8 de Novembro, 16, 19, 24 e 29 de Dezembro de 1884, 7 de Janeiro, 5 e 10 de Fevereiro de 1885, das quaes convenções a Associação Internacional se obriga a entregar copias authenticas ao governo de Sua Magestade Fidelíssima.
Artigo II
A Associação Internacional do Congo obriga-se outro-sim a não conceder nunca vantagens, de qualquer natureza que sejam, aos súbditos de uma outra nação, sem que essas vantagens se tornem immediatamente extensivas aos súbditos de Sua Magestade Fidelíssima.
Artigo III
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:
Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango (Loango-Luce).
O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir d’este ponto na direcção do sul curso do Cuango (Kuango).
Artigo IV
Uma commissão composta de representantes das duas partes contratantes, em número igual de cada lado, será encarregada de executar no terreno a demarcação da fronteira na conformidade das estipulações precedentes. Em caso de divergência, a decisão será tomada por delegados que serão nomeados pela commissão internacional do Congo.
Artigo V
Sua Magestade Fidelíssimo El-Rei de Portugal e dos Algarves estes disposta a reconhecer a neutralidade das possessões da Associação Internacional do Congo, com a reserve de discutir e regular as condições d’esta neutralidade de acordo com as outras potências, representadas na conferência de Berlim.
Artigo VI
Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves reconhece a bandeira da Associação Internacional do Congo, bandeira azul com estrela de oiro, como a bandeira de um governo amigo.
Artigo VII
A presente convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Paris, no praso de três mezes, ou antes se possível for.
Em testemunho do que os plenipotenciários das duas partes contratantes, assim como o exmo sr barão de Courcel embaixador extraordinário e plenipontenciario de França em Berlim, como representantes da potencia medianeira, assignaram a presente Convenção e lhe pozeram os seus sellos.
Feito em triplicado em Berlim, aos 14 dias do mez de Fevereiro de 1885. = (L.S.) Marques de Penafiel = (L.S.) Strauch = (L.S.) Alp de Courcel.
ACCORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DO ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc n.º 17, pp. 25-26
José Vicente Barbosa du Bocage, ministro e secretario d’estado dos negócios estrangeiros de Sua Magestade Fidelíssima e Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Sua Magestade o Rei dos Belga, Soberano do Estado Independente do Congo, munido de plenos poderes de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente Congo, convieram nas disposições consignadas nos artigos seguintes.
Artigo I
O Governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo diligenciarão resolver por meio de uma negociação directa, que terá logar em Lisboa a divergência suscitada entre os sobreditos governos áccerca da interpretação da convenção celebrada em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e Associação Internacional Africana, no que respeita ao exercício da influencia e ao direito de soberania nos territórios comprehendidos entre o curso do CUANGO e o 6º parallelo de latitude sul e a linha divisória das aguas que pertencem á bacia do CASSAI entre os parallelo 6º e 12º de latitude sul.

Artigo II
No caso dos plenipotenciários respectivos não poderem chegar directamente a um accordo, o governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se a recorrer á mediação de Sua SANTIDADE O SUMMO PONTIFICE LEÃO XIII.
Artigo III
O governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se alem d’isso, a submetter a questão á arbitragem de uma potência amiga escolhida por elles de consenso mutuo, no caso de não se chegar por via de mediação a estabelecer o accordo sobre o ponto de que se trata.
Lisboa, 31 de Dezembro de 1890.
José Vicente Barboza du Bocage.
Édouard de Grelle Rogier
ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
TRATADO PARA A DELIMITAÇÃO DAS SUAS RESPECTIVAS ESFERAS
DE SOBERANIA E DE INFLUÊNCIA NA REGIÃO DA LUNDA, ASSINADO
EM LISBOA A 25 DE MAIO DE 1891, RACTIFICAÇÕES EM BRUXELAS, A 24 DE
MARÇO DE 1894 E TROCADAS A 1 DE AGOSTO DO MESMO ANO
Sua Majestade o Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, animados do desejo de estreitar com relações de boa vizinhança e de perfeita harmonia os laços de amizade que existem entre os dois paises, resolveram neste intuito celebrar um tratado especial para a delimitação das suas respectivas esferas de soberania e de influência na região da Lunda e nomearam para seus plenipotenciários, a saber:
Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves:
O sr. Carlos Roma du Bocage, deputado, major do estado maior de engenharia, seu ajudante de campo honorário, cavaleiro da ordem de S. Tiago, etc., etc., etc.
Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo;
O sr. Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário munido dos seus poderes, oficial da ordem de Leopoldo, etc., etc., etc.
Os quais depois de terem trocado seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:
Artigo I
Na região da Lunda as possessões de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves e de Sua Magestade o Rei dos Belgas, Soberano do Estado Independente do Congo, são delimitadas no seguinte modo:
1.º Pelo thalweg do curso do Cuango desde o paralelo de 6° de Latitude sul até ao paralelo de 8°;
Pelo paralelo de 8° até ao seu ponto de intersecção com o rio Cuilo, pelo curso do Cuilo na direcção norte até ao paralelo de 7° de latitude sul;
Pelo paralelo de 7° até ao rio Cassai.
2.º Fica entendido que o traçado definitivo da linha de demarcação dos territórios compreendidos entre os paralelos de 7° e 8° de latitude sul, desde o Cuango até ao Cassai, será executado ulteriormente, tomando em consideração a configuração do terreno e os limites dos estados indigenas.
Os estados de Maxinge (Capenda) e de Cassassa, cuja fronteira setentrional segue ao longo do paralelo de 8° desde a margem direita do Cuango até ao curso de Cuilo, o estado de Amucundo (Caungula), que tem por limite ocidental a margem direita deste último rio e toca no paralelo 7°, assim como o de Mataba (Ambinje), que se estende até á mesma latitude e vai terminar na margem esquerda do Cassai, ficarão sob a Soberania de Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves.
Os estados do Mussuco (Cambongo) e de Anzovo cuja fronteiras meridionais seguem ao longo do paralelo de 8° desde o Cuango até ao Cuilo e os de Cassongo (Muene Puto) Tupeinde (Muata Cumbana) e Turuba (Mai Munene) ficarão debaixo da Soberania de Sua Majestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo.
3.º Pelo thalweg do Cassai, desde o ponto de encontro deste rio com a linha de demarcação mencionada no parágrafo precedente, até à foz do seu afluente que nasce no lado Dilolo, e pelo curso deste afluente até à sua origem.
A região a oeste do Cassai pertencerá a Portugal; a região a leste deste rio ao Estado Independente do Congo.
4.º Pela linha divisória das águas do Zaire (Congo) e das do Zambeze até à sua intersecção com o meridiano 24° de longitude este de Greenwich.


Artigo II
Uma comissão composta de representantes das altas partes contratantes, em número igual dos dois lados, será encarregada de executar no terreno o traçado da fronteira em conformidade com as estipulações precedentes.
Estes comissários reúnir-se hão no sitio que for ulteriormente fixado de comum acôrdo e no mais breve prazo possível depois da troca das ratificações do presente tratado.
Artigo III
Os subditos portugueses nos territórios da região da Lunda, colocados sob a soberania do Estado Independente do Congo, e os subditos do Estado Independente do Congo nos territórios desta mesma região colocados sob a soberania de Portugal, serão respectivamente tratados, no que se refere à protecção das pessoas e das propriedades em condições de igualdade com os subditos da outra potência contratante.
Artigo IV
As duas altas partes contratantes obrigam-se, na falta de um acôrdo directo, a recorrer à arbitragem de uma ou mais potências amigas para a resolução de todas as contestações a que o presente tratado puder dar lugar, quer se trate da interpretação dele ou do traçado das fronteiras no terreno.
Artigo V
O presente tratado será ratificado e as ratificações serão trocadas em Lisboa logo que for possível.
Em fé do que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente tratado que selaram com o sêlo das suas armas.
Feito em Lisboa, aos 25 de Maio de 1891.
(L.S.) – Carlos Roma du Bocage
(L.S.) – Edouard de Grelle Rogier
Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal e
Mona Samba (Capenda)
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 39-43
Havendo a Expedição portugueza que em missão especial do Governo de Sua Magestade se dirige ao Muatiânvua, com o consentimento de Mona Mahango (Mona Samba), seus filhos e mais pessoas de familia, feito construir proximo á sua ambanza, na lat. Sul 8º 27’ e long. E de Gree. 17º 33’ uma casa de paredes barradas, da qual planta e alçado se enviam copias ao Governo de Sua Magestade e a S.Exº o Conselheiro Governador Geral da provincia de Angola; consentimento que importou em 50 peças de fazenda, fica sendo esta casa propriedade do Estado Portuguez, conhecida pelo nome de Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, podendo n’ela estabelecer-se a todo o tempo, sem outros encargos, a missão que o governo de Sua Magestade Fidelissima haja por bem para esse fim nomear.
Para todos os effeitos o chefe d’esta missão será considerado por Mona Samba, por Mona Buizo (Mona Cafunfo), por seus filhos, mais pessoas de familia e povos, delegado do governo geral de Angola, n’esta região, e será elle que de acordo com os dois potentados Mona Samba ou Mona Buizo, resolverá todas as pendencias que possam suscitar-se entre Portuguezes e os povos sob seus dominios, e quem fará cumprir áquelles o que fica estipulado n’este tratado.
O delegado do governo geral de Angola, quando julgue necessario para mais desenvolvimento da missão ou para o estabelecimento de novas, n’esta ou em outra localidade nos dominios de Mona Mahango (Samba) ou de Mona Cafunfo (Buizo) fará construir casas, templos religiosos, armazens, officinas e quaesquer outras dependencias sem que para isso tenha a pagar mais do que o valor de uma jarda de fazenda por cada dez metros quadrados de terreno occupado pelas referidas edificações, sendo as medições feitas pelo chefe da povoação mais proxima com a assistencia do delegado do governo geral de Angola, e um impunga (representante) de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo.
Os filhos dos subditos portuguezes nascidos nesta região, seja qual fôr a nacionalidade da mãe, assim como os escravos resgatados por aquelles e pela missão, serão para todos os effeitos considerados Portuguezes e como taes baptisados e educados nas escolas das missões.
Os subditos de Mona Mahango e de Mona Cafunfo, quando estiverem em terras portuguezes, serão considerados subditos de Sua Magestade Fidelissima, e gozam dos mesmos direitos e regalias que que os seus desfructam.
As transgressões, delictos ou crimes praticados por subditos portuguezes nesta região, serão punidos na conformidade dos codigos do seu paiz, e quando lhes correspondam punições fora da alçada do delegado do governo geral de Angola, este remetterá o delinquente debaixo de prisão, acompanhado do competente auto, á primeira auctoridade portugueza a quem será dado julgal-o, como se o crime fosse praticado em terras portuguezas.
O delegado do governo geral de Angola, terá á sua disposição a força necessaria para manter a sua auctoridade, garantir a segurança de pessoas e de bens da colonia e estações portuguezas, prestar a Mona Mahango, Mona Cafunfo, chefes de povoações e aos seus povos, todo o auxilio indispensavel no cumprimento das clausulas que neste se consignam, e ainda contra os malfeitores, quando esses socorros sejam pedidos por qualquer daquelles dois pote tados e quando taes socorros não arrastem consigo compromissos á colonia e estações portuguezes.
Junto ás estações ou em qualquer localidade dos dominios considerados podem estabelecer-se feitorias portuguezas, commerciaes ou agricolas, adquirindo para isso os pretendentes as devidas licenças por intermédio do delegado do governo geral de Angola.
O subdito portuguez que só queira transitar pelas terras de Mona Mahango ou Mona Cafunfo, fazendo-se acompanhar de cargas de commercio, terá de pagar quatro peças de fazenda a quem pertençam essas terras: mas se o seu fim, fór negociar pelo transito, então obterá uma licença especial para commercio, pela qual paga duas peças e em qualquer dos casos, nas povoações em que tenha de acampar pagará uma peça ao chefe d’essa povoação.
Se o subdito portuguez pretender estabelecer-se temporariamente (até 2 meses) em qualquer localidade, em logar duma terra terá a pagar ao chefe da localidade, duas peças, por seis mezes ou por anno, e para esse fim obter uma licença de Mona Samba ou Mona Buizo, a qual no primeiro caso, importará em quatro peças de fazenda e no segundo caso, em seis peças, além das duas que já tem de pagar ao chefe da povoação.
Quando o residente construir casa barrada para si e sua feitória, qualquer que seja a grandeza, não o poderá fazer sem licença de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo, e esta importará em doze peças de fazenda, para quaquer destes potentados e tres para o chefe da povoação mais próxima.
As terras para lavrar serão concedidas gratuitamente, mas as ocupadas por quaesquer edificações nellas comprehendidas, ficam sujeitas ao que ja fica classificado.
As licenças são obtidas como fica dito, por intervenção do delegado do governo geral de Angola, e os que no prazo de quinze dias as não tenham pago, procedente aviso do mesmo delegado, serão multados no triplo do valor das licenças, ficando 1/3 na delegacia para as despezas que ha a fazer e 2/3 entregues a Mona Mahango ou a Mona Cafunfo, a quem pertençam.
As peças de fazenda correspondem a (0,m90 é a unidade equivalente á jarda do indigena) quatro beirames (2,m70) e podem ser pagas em quaesquer artigo de valores equivalentes, quando nisso concordem as partes interessadas.
Emquanto, S. Ex.º, o Conselheiro Governador Geral de Angola, não tomar qualquer resolução, sobre o que se deixa consignado e a quem deva ser ser entregue esta Estação, fica ella sob a vigilancia do negociante, José António de Vasconcellos, a quem por este facto nomeio interinamente chefe da Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, e como tal fica também exercendo as funções de Delegado do governo de Angola, o que já communiquei ao mesmo Exmo senhor.
Estação civilizadora Costa e Silva, 18 fevereiro de 1885.
Extrahido do livro do expediente da Expedição portugueza ao Muatiânvua n.º 2, que foi presente á votação de Mona Samba, Senhora de Mahango e todos os do seu conselho na sua ambanza em 23 de fevereiro de 1885 á qual assistiram os Portuguezes residentes no auto que se fez levantar.
A rogo de Mona Samba, Mona Cafunfo, Mona Mucanzo, Mona Candala e Mona Piri. – Manoel Rodrigues da Cruz. – José António de Vasconcellos, delegado interino do governo de Angola. – Manoel João Soares Braga. – A rogo de Mona Palanga, Camba Gunza, Cademba, Camba Muzumbo, Xá Muncunguile, CambaTendala e Quicora Sonhi, Garcia Fragoso dos Santos. – A rogo de António Gonçalves Gomes, Joaquim Domingos Tambor. – G. F. Santos.- Garcia fragoso dos Santos. – Manoel Rodrigues da Cruz. – Manoel Francisco Melanguni. – Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da Expedição. – Agostinho Sisenando Marques. – Manoel Sertorio de Almeida Aguiar. – A rogo de Augusto Jayme, António Bezerra de Lisboa. – José Faustino Samuel.
TRATADO DE PROTECTORADO CELEBRADO ENTRE PORTUGAL E CAUNGULA (XÁ MUTEBA)
CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 91-94
Artigo 1.º - O Muata Xá Muteba, Caungula do Muatiânvua e grande quilolo da Lunda, Senhor d’esta terra. Declara em seu nome, no dos seus parentes, auctoridades e povo d’este dominio, voluntariamente reconhecer a soberania de Portugal e pede com instancia a Sua Magestade, em interesse d’elle se amerceis, collocar sob o seu protectorado todo o território em que elle domina e por elle governado.
Art. 2.º - Portugal, além da Estação Luciano Cordeiro, que hoje lhe pertence tem à sua disposição proximo da mesma a propriedade inteira e completa de porções de terreno necessarias para nelles seu Governo fazer e edificar os seus estabelecimentos militares, administrativos e particulares.
Art. 3.º - Portugal fará junto do Caungula, um delegado do seu Governo, com as auctoridades, força militar e pessoal para Estação que julgue conveniente e serão bem recebidos e protegidos todos os seus filhos que nestas terras quizerem exercer a sua actividade, para o que lhes será facultado sem onus os terrenos de que necessitem e sejam requisitados pelo referido delegado.
Art. 4.º - Portugal reconhece todos os Chefes de povoações e potentados nesta data estabelecidos nas terras comprehendidas no dominio collocado agora sob o seu protectorado e confirmará de futuro todos os que forem eleitos pelos povos ou de nomeação de Caungula, segundo as suas leis e usos promettendo-lhes auxilio e protecção.
Art. 5.º - Portugal obriga-se a manter a integridade dos territorios collocados sob o seu protectorado.
Art. 6.º - A todos os Chefes e habitantes será garantido o dominio que hoje desfructam nas terras em que estão estabelecidos ou que por sua conta são cultivadas; podendo-as vender ou alienar de qualquer fórma para estabelecimentos ou feitorias, de negócio, agricola ou outras industrias, sendo o pagamento é actualmente do uso; devendo marcar-se de uma maneira clara e precisa a área dos terrenos cedidos e registados os contractos na delegação do governo de Sua Magestade, para que possam evitar-se complicações no futuro.
Art. 7.º - A qualquer estrangeiro se concede a liberdade de estabelecer-se nestas terras, respondendo os usos e costumes dos seus povos que Portugal mantem, ficando o delegado do Governo, obrigado a protegel-o, bem como os seus estabelecimentos, reservando comtudo o mesmo Governo o direito de proceder como entender, quando provado fór, que que por tal concessão, se tenta destruir o dominio de Portugal nestas regiões.
Art. 8.º - Caungulas e as auctoridades que são sujeitas, obrigam-se a não fazer tratados nem ceder terras a representantes de qualquer nação ou povos para fim diverso do art. 6.º
Art. 9.º - Caungula, obriga-se a proteger todo o commercio licito em suas terras sem ter em attenção a nacionalidade dos negociantes, antes facilitando: já abrindo novos caminhos, já melhorando os que existem, não permitindo a interrupção de communicações com os estados vizinhos, usando da sua auctoridade para a fazer destruir; já facilitando ainda e protegendo as relações entre vendedores e compradores, as missões religiosas, scienficas e de instrucção aos seus povos, que queiram estabelecer-se quer temporaria quer permanentemente em suas terras e assim tambem o desenvolvimento da agricultura.
Caungula e os chefes das povoações seus dependentes, concedem desde já e estimam que se abram caminhos de facil acesso a viaturas para a Mussumba do Muatiânvua como para o Muquengue no Lubuco, desejando seja o primeiro para as terras de Muene Muene Congo, passando pelas de Muata Cumbana e de Muene Puto Cassongo, e não só auxiliam quanto possam esses trabalhos, mas os coadjuvam empregando todos os seus esforços para que prossigam sem dificuldades nas terras dos seus vizinhos.
Art. 10.º -Toda e qualquer questão entre europeus e indigenas e mesmo entre os de nacionalidade diversa, será resolvida com a assistencia do delegado do Governo portuguez.
Art. 11.º - O presente tratado feito pela Expedição Portugueza ao Muatiânvua e Muata Xa Muteba, Caungula de Muatiânvua, lido e explicado pelos interpretes da mesma Expedição, vae ser assignado pelo pessoal superior da mesma Expedição, - o referido Muata e todas as auctoridades presentes por um respectivo signal +, os referidos interpretes e mais pessoas de diversas comitivas, que assistiram a este acto e estão de passagem nesta terra, e do qual se lavrou o auto da sua apresentação e approvação que tambem assignam e começará este Tratado a ter execução só quando o Governo de Sua Magestade ou o Senhor Governador de Angola entenderem ou para isso dispensem as providencias necessarias. Estação Luciano Cordeiro no Caungula – 31 de Outubro de 1885 (ass.) Henrique Augusto Dias de Carvalho chefe da Expedição , delegado do governo de Sua Magestade Fidelissima na Lunda, dominios do Muatiânvua, + Chibuinza Iango Muatiânvua eleito, + Muata Xa Muteba Caungula do Muatiânvua, + Muteba Suana Mulopo do Muatiânvua e Muene Tembue, + Camuexi, Fuma Anseva do Caungula, + Muari do Muatiânvua, + Muari do Caungula, + Paulo do Congo Mujinga Congo, + João do Congo, +José do Congo, + Ambauza Quinzaje (Bangala), + Ambanza Madamba (Bangala), Antonio João da Silva Monteiro, negociante, José Faustino Samuel, empregado na Expedição, Agostinho Alexandre Bezerra, 2.º interprete. – Está conforme o original. – o que juro se fór preciso – Antonio Bezerra de Lisboa, 1.º Interprete.
Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal e Tchissengue e seus Muananganas (Quiocos)
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 225-228
Por parte do Governo de Portugal, o seu delegado Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do Exercito, e por outra parte Quissengue, grande dignidade entre os Quiocos e Senhor dum grande numero de povoações entre os rios Chicapa e Luembe accordaram respeitar e firmar as clausulas deste Tratado, como aquelles que mais convem a ambas as partes.
Artigo 1.º - Mona Quissengue e os Muananganas seus súbditos, compromettem-se, como ate agora teem feito e sempre fizeram os seus passados, a não reconhecerem outra Soberania senão a Portugal, esperando que o seu Governo faça agora occupar devidamente os seus territórios e exercer nelles a sua acção benévola, já intervindo nas suas demandas com estranhos as povoações, seja qual for sua proveniência, já na abertura de caminhos através as suas terras a LUNDA, em todos os sentidos, já emfim orientando-se no modo de educar seus filhos para um futuro mais prospero.
Art. 2.º - Mona Quissengue e seus súbditos reconhecem que o MUATIÂNVUA é o senhor das terras da LUNDA; porém, não há de elle intervir na administração dos povos Quiocos.
Art. 3.º - Portugal entre os Quiocos reconhece as auctoridades e nas localidades em que se encontram estabelecidas e de futuro confirma as que succedam, observadas as praxes do estylo e também as que venham a constituir-se quando tenham a aprovação do MUATIÂNVUA em novas localidades dos seus domínios.
Art. 4.º - Obriga-se Portugal a fazer com que MUATIÂNVUA e seus súbditos, respeitando o que até hoje tem sido admitido nas suas terras, instituído pelos Quiocos, procurem que seus povos vivam sempre em paz com os seus vizinhos.
Art. 5.º - Mona Quissengue e seus Muananganas também pela sua parte garantem viver em paz e em boa ordem com os seus visinhos Lundas e a empregar todos os seus esforços para acabarem as razzias as povoações que lhe são estranhas.
Art. 6.º - Portugal mantera´a integridade dos territórios que o Muatiânvua e os Muatas seus súbditos, com o tempo teem acceitado como domínios dos Quiocos onde estão estabelecidas e até onde exercem a influencia da sua auctoridade, mas Mona Quissengue e seus súbditos não alargarão essa influencia de futuro sem a aprovação do Muatianvua e Muatas em cada um dos seus domínios de que deve ter conhecimento o delegado do Governo portuguez na localidade mais próxima dessa cessão.
Art. 7.º - Mona Quissengue e seus Muananganas auxiliarão a auctoridade portugueza com força de armas, se tanto for preciso, contra seja quem for, para que se mantenham seguros os caminhos das suas terras para o Cuango, para a Mussumba e para os Cachilangues no norte.
Art. 8.º - Garante Mona Quissengue e seus muananganas a segurança das vidas e haveres dos indivíduos portuguezes ou munidos de guias das auctoridades portuguezas, negociantes, missionários, industriaes, que queiram permanecer provisoriamente ou estabelecer-se definitivamente ou passar nas suas terras.
Art. 9.º - Em nenhum caso, e sob qualquer pretexto, admitirão que se façam transações por gente que procurem levar para fora das suas terras.
Art. 10.º - Mona Quissengue e seus Muananganas não deixarão fluctuar nas suas terras outras bandeiras que não seja a bandeira de Portugal e não consentirão que se façam cedências de porções de territórios a indivíduos que não sejam portuguezes e não tenham a permissão das auctoridades portuguezes.
Art. 11.º - Coadjuvarão os Quiocos sempre que a auctoridade portugueza careça da sua força para não consentir que nas terras do Muatianvua seus delegados mandem matar gente, mesmo a pretexto de feitiço.
Art. 12.º - Por este contracto contrahem Mona Quissengue e os seus Muananganas os deveres de: cohibirem que se roubem, espoliem e maltratem os negociantes ou comitivas de commercio das terras de ANGOLA que transitem pelas suas terras; de não exigir tributos superiores aos que se estabelecerem por um accordo com as auctoridades portuguezas; de fazerem entregar quaesquer delinquentes portuguezes ou indivíduos que viajem sem guias de auctoridades portuguezes ao delegado do Governo de ANGOLA mais proximoda sua localidade, sendo essa diligencia paga por esse delegado; finalmente, de manter a paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com os Portuguezes, submettendo todas ainda as mais pequenas pendências que possam perturbal-a ao julgamento da auctoridade portugueza.
Quibengue de Quissengue, na margem do Cachimi, visinho da residência do Caungula do Mataba, situada na lat. S. Do Equador, 8º, 20’ long. E. De Gren.21º,31’ altitude 877 metros. - 2 de Setembro de 1886. – (a) por procuração, collocando uma cruz ao lado dos seus nomes, + Mona Quissengue (que se fez intitular de Magestade), + Xa Cazanga, + Quicotongo, + Muana Muene, + Quinvunguila, +Camba Andua, + Canzaca, + Quibongue, + Augusto Jayme, +António Angonga, o soldado do batalhão de Ambaca n.º 54 + Adriano Annanias, + Matheus, e em Malange, + Casimiro, + Negrão , + Sarrote, + André , e assignaram depois: O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho, o interprete Agostinho Alexandre Bezerra, e eu servindo de secretario, José Faustino Samuel.
Tratado de protectorado entre Portugal e Muatianvua Ambinji Superior dos Calambas
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp.277-281
Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exercito, Cavalleiro das ordens militares de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa e de S. Bento de Aviz, chefe da Expedição Portugueza ao MUATIÂNVUA e delegado do Governo de Sua Magestade Fidelíssima, o Rei de Portugal; e Ambinji Infana Suana Calenga, Calamba Mujinga (o superior dos Calambas) senhor de Mataba com honras de Muatianvua distinctivo de miluina podendo-se fazer transportar em môua (palanquim) e estando presentes os Calambas (homens) Cacunco, Cassombo, Xa Nhanvo, Andundo; (mulheres) Xa Muana, Camina, Chiala; os empregados da Expedição Portugueza 1.º interprete António Bezerra de Lisboa, José Faustino Samuel, Augusto Jayme, irmão do soba Ambango de Malange, os contractados de Loanda, Paulo, Adolpho, António Marcollino, e Matheus e ainda os contractados em Malange Negrão, Xavier, Francisco e outros, concluíram e firmaram o seguinte:
Art. 1.º - O potentado Ambinji e os Calambas seus immediatos chefes de povoações e os Suanas Mulopos (herdeiros) declararam reconhecer o Estado de Mataba, cujos domínios se estendem entre os rios, Luembe e Cassai a contar do 8º 30’ lat. S. Do Equador pouco mais ou menos até á confluência dos dois rios, a Soberania de Portugal collocando sobre o protectorado desta Nação, única cujos filhos conheciam, todos os territórios por elles governados.
Art. 2.º - Portugal reconhece os actuaes chefes e confirma de futuro todos os que forem acceites pelos povos segundo os seus usos e custumes promettendo-lhes auxilio e protecção.
Art. 3.º - Compromette-se Portugal a manter a integridade dos territórios collocados sob seu protectorado e a por termo ás correrias dos Lundas da Corte do Muatianvua (Mussumba) para a rusga de gente, compromettendo-se pela sua parte os Calambas chefes das povoações de Mataba de as não fazerem aos povos visinhos do norte Tubinjis e TUcongos.
Art. 4.º - Portugal respeitará e fará respeitar os usos e costumes do pais e delles usará na educação dos povos sob seu protectorado, até que estejam preparados a comprehender as modificações mais consentâneas com a civilização e as acceitem bem sem grandes esforços.
Art. 5.º - O Potentado Calenga (Ambinji) e todos os Calambas garantem a maior liberdade aos negociantes para se estabelecerem nos seus territórios sob sua protecção, quer estes sejam homens brancos quer sejam homens de cor, podendo o delegado do Governo portuguez, auctoridade no paiz determinar a expulsão daquelle ou daquelles que tentarem destruir ou procurar influenciar nos povos contra o domínio portuguez.
Art. 6.º - Obriga-se egualmente Ambinji por si e seus sucessores bem como os Calambas presentes a proteger o commercio; não permitindo interrupção nas comunicações duma para outra povoação dentro do paiz e para além dos rios cujas passagens lhes facilitarão nas canoas dos senhores dos portos; auxiliando com as suas forças armadas sempre que seja preciso para desembaraçarem os caminhos de acesso das povoações do seu Estado para as capitais dos Estados visinhos.
Art. 7.º - Compromettem-se também a facilitar o estabelecimento das missões religiosas e scientificas e a protegel-as garantindo-lhes a segurança entre os seus e contra os estranhos ao paiz.
Art. 8.º - Promptificam-se todas as auctoridades do paiz logo que um delegado do Governo Portuguez se estabeleça na capital junto de Suana Calenga, de accordo com este em fazer substituir a venda de gente ou pagamentos de multas e crimes em gente, pelo produto de seus trabalhos, compromettendo-se desde já a não proporcionarem ao commercio a troca de gente, pelos seus artigos, principalmente sendo os negociantes europeus.
Art. 9.º - Não pode o Muatianvua Ambinji, nem tão pouco os Calambas seus subordinados fazer quaesquer tratados, mesmo de vendas de territórios ou de concessões para estabelecimentos a indivíduos estranhos ao paiz, brancos ou de cor, sem que sobre tal pretensão seja ouvido o delegado do Governo portuguez que terá instruções especiaes para esse fim e pode indeferir a pretensão sempre que desta cedência possa sobrevir difficuldades na integridade dos territórios que constituem o domínio agora entregue ao protectorado de Portugal.
Art. 10.º - O potentado Ambinji e os do seu conselho, homens e mulheres como estão residindo provisoriamente na margem esquerda do riacho Munvulo pequeno afluente esquerdo do Cassai, concedem já a propriedade inteira e completa da localidade em que a Expedição estabeleceu a sua Estação Júlio de Vilhena para os negociantes portuguezes que no entanto venham ao seu sitio e queiram permanecer algum tempo; mas como o potentado espera que cessem as grandes chuvas para estabelecer definitivamente a sua capital á beira do rio Cassai na extensa planície que o domina onde o potentado já esteve com o chefe da Expedição Portugueza e a pedido deste aquelle logar denominou Lisboa e ao seu porto Fontes Pereira de Mello, - compromette-se o mesmo potentado na nova capital e próximo da sua residência conceder inteira e completa propriedade de todos os terrenos necessários para os estabelecimentos portuguezes indispensáveis e mais funcionários que tenham de a acompanhar no exercício das diversas missões de que forem encarregados.
Art. 11.º - O presente tratado não poderá por parte de Portugal começar a ter execução senão depois de ter approvação do MUATIANVUA e sua corte e de ser confirmado pelo Governo de Sua Magestade Fidelíssima que mandará então ractifical-o pelo delegado que nomear para desde logo lhe dar execução pela sua parte.
Mussumba do Muatianvua Ambinji e Suana Calenga no sitio Lucusso, entre a confluência do Lonhi com Munvulo no planalto Lucusso proximadamente na lat. S. Do Equador 8º 27’ e long. E de Gren 21º 25’ na altitude de 907 metros 1 de Dezembro de 1886.- (a) Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do exercito, embaixador do Governo de Portugal ao Muatianvua; e com o signal + Muatianvua honorário Ambinji Suana Calenga Mujinga senhor de Mataba, + sua irmã Camina, os Calambas: + Cacunco tio de Ambinji, + Andundo, + Xa Nhanve, + Cassombo, +Xa Muana, + Chiaca, + Angueji, + Ambumba Bala, + Mulaje, + Quissamba, + Xanda, + Augusto Jayme, + Negrão, + Paulo, + Adolpho, + Francisco, + António, + Marcollino, + Matheus, + Xavier, e por todos estes assignaram o 1.º interprete António Bezerra Lisboa, Agostinho Bezerra e José Faustino Samuel que sabem escrever, sendo eu José Faustino Samuel secretario que o escrevi.
Auto de eleição do embaixador a enviar a Luanda a solicitar a
Ocupação e a soberania de Portugal na Lunda
CARVALHO, Henrique A. D de – A Lunda, pp 197-202
Aos doze dias do mez de Junho do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e seis no Acampamento do Muatiânvua eleito, Ianvo vulgo Xa Madiamba, situado dois kilometros a leste da povoação do Chibango na margem esquerda do rio Chiumbue, no logar das audiências gerais estando reunidos os Muatas de lucano: Bungulo Anzovo, Chibango Cacuruba senhor da terra, Muzooli Mucanza sobrinho e herdeiro do assassinado Mucanza governador de Mataba, Tambu de Cabongo chefe dos Turubas entre os rios Chiumbue, Cassai e Luembe; e também os representantes de Muene Dinhinga, de Xa Cambuji, dos Muatas Cumbana, Caungula, de Muitia, de Muene Panda e outros e muito povo; o Muatiânvua eleito sentado na cadeira de espaldar dourada debaixo do docel e devidamente fardado annunciou que chamara os quilolos áquella reunião para se despachar a embaixada que ia seguir para Loanda segundo as deliberações tomadas na ultima audiência por elles quilolos, mas era preciso antes que todos ouvissem o que se escreveu na mucanda (auto) e firmassem com o seu signal para se provar a Muene Puto que eram desejos de todos o que se pedia na mucanda.
Mostraram todos a sua adhesão ao que dissera Muatiânvua batendo palmadas e proferindo as palavras do uso.
Estava sentado á esquerda do Muatiânvua o Chefe da Expedição portugueza sr. Major Henrique Augusto Dias de Carvalho e em bancos de pequena altura seguiam-se os interpretes eu António de Bezerra e Augusto Jayme, mais pessoas presentes por parte da Expedição: os empregados José Faustino Samuel e Adolpho Ferreira, o cabo da força militar n.º 18 do Batalhão de Caçadores n.º 3 de Ambaca Jorge José, e soldado do mesmo batalhão n.º 54 Adriano Annanias, o Ambaguista João da Silva com honras de alferes, Mona Congolo, com honras de capitão, e os carregadores António Angonga, Negrão, Xavier, Gambôa, Manuel pequeno, Casimiro, Sarrote Ferreira, etc.
O Chefe da Expedição disse: que tendo sido procurado pelo Muatiânvua e os principais quilolos para fazer constar a SUA MAGESTADE FEDELISSIMA o desejo que todos teem que o Governo do mesmo Augusto Senhor faça encorporar nos domínios da sua coroa as terras do Estado do Muatiânvua; escreveu no sentido em que lhe fora feito o pedido e ordenou que eu interprete António Bezerra de Lisboa lhe fizesse comprehender na sua língua o que estava escrito.
Depois de algumas explicações e demoradas considerações do Muitia e do Muata Bungulo, deliberou-se que fosse representado o Muatiânvua por seu sobrinho Muteba porém por causa de força maior o Cacuata Capenda é substituído pelo Cacuata Noeji e como particular de Muteba irá o Caxalapoli de confiança do Muatiânvua Tanda Ianvo e determina-se a Caungula que dê um representante seu e peça a Muata Cumbana para apresentar um delle os quaes se encorporarão aos que daqui partem.
O Muatiânvua e todos os grandes do Estado da Lunda representados pelos que firmam este auto reconhecem a Soberania de Portugal e pedem ao seu Governo que torne effectiva a ocupação da Lunda como terras portuguezas conservando entre os indiginas o que tem sido de seu uso e não importe embaraços á administração portugueza, e mantenha a integridade dos territórios como propriedade do antigo ESTADO DO MUATIÂNVUA.
É abolida a pena da morte logo que a autoridade portugueza junto do Muatiânvua resgate a vida dos sentenciados e faça seguir estes debaixo de prisão para as terras de Angola.
Fica proibida para fora das terras a venda ou troca de gente por artigos de commercio e nas terras não se pode tal transação fazer sem ser ouvida a auctoridade portugueza que tem preferência porque lhes dá a carta de alforria, e como seus tutellados os educa no trabalho.
Todas as pendências entre Lundas do Muatiânvua são resolvidas pelas auctoridades e as desses com Quiocos ou quasquer povos de outra tribu ou com europeus serão resolvidas pela auctoridade portugueza ouvindo as allegações dos Chefes dos indivíduos em demanda.
Comprometteu-se o MUATIÂNVUA e todos os senhores de terras a auxiliar as auctoridades portuguezas na segurança dos caminhos para os indivíduos extranhos ás povoações; facilitar aos portuguezes ou indivíduos que viajam com guias firmadas por auctoridades portuguezes, a passagem ou permanência nas povoações protegendo os estabelecimentos que venham a crear.
Em quanto as autoridades portuguezas não possam dispor de recursos indispensáveis para serem devidamente educados os menores com direito á SUCESSÂO ao poder no Estado do Muatiânvua e nos estados em que elle se subdivide, as mesmas auctoridades proporcionam os meios de os fazer educar nas terras portuguezas em que não faltam recursos para esse fim.
O Muatiânvua depois de tomar posse da governação do Estado, comprometteu-se a validar todos os Tratados e nomeações feitas pelo Chefe da Expedição portugueza o Sr. Henrique Dias de Carvalho em terras da Lunda sem distinção de tribus; e desde já os quilolos que formam o seu séquito se obrigam a sujeitar-se á arbitragem do mesmo Chefe nas pendências a resolver com MONA QUISSENGUE chefe principal dos quiocos entre os rios de Chicapa e Luembe de modo que nesta região fique bem firmada a paz entre as tribus sob o domínio do Muatiânvua e as sob o domínio d’aquelle.
Pedem o Muatiânvua e os representantes da corte ao Governo de SUA MAGESTADE FIDELISSIMA, auctoridades portuguezas, força de soldados brancos para distribuir pelos paizes do Estado (LUNDA), mestres de officios, padres, médicos, lavradores, industriaes e negociantes.
Encarrega-se o seu embaixador além desta pedição, ainda a de pedir ao Sr Governador o que vae exposto na nota junta.
E como todos os potentados e mais indivíduos presentes nada mais tinham a acrescentar ao que fica exposto, passou-se ás cerimónias da nomeação do embaixador que consistiram no seguinte:
Chamado MUTEBA veiu agachado collocar-se á frente do estrado sobre que estava collocada a cadeira e ahi ficou agachado. O Muatiânvua estendendo o braço direito sobre a cabeça delle disse umas palavras do rito que se resumem: em annunciar que o vae representar na longa jornada e tomará o seu nome e honras e nessa qualidade falará com o representante do grande Muene Puto em Loanda e por ter confiança nelle o escolhera e tudo que lhe disser é dito pelo próprio MUATIÂNVUA e tome muita conta no que ouvir para de tudo dar conhecimento ao Estado, lembrando-se que vai preparar um melhor futuro para este. Depois recebendo de um prato que lhe apresentou muene Casse, mestre de cerimonias, um envolucro com pó vermelho dum lado, e branco do outro; ora tomando pitadas dum ora do outro fez-lhe cruzes na testa, hombros, peito, costa e braços pela parte interior, falando sempre: - que esperava não encontrasse, difficuldades no caminho, marchasse muito bem, que os maus espíritos andassem sempre longe delle etc.
Em seguida cuspiu-lhe na palma da mão esquerda, o que o agraciado sorveu dum trago e depois passando os dedos da mão direita pela palma da mão direita do Muatiânvua dava um estalido com os dedos e repedindo isto três vezes terminou por bater três palmadas com as suas mãos , o que repetiram todos os circumstantes gritando ChiNoeji, Muatiânvua, na lá ni eza, echu aosso imanei, Zambi umutalei. ( Pelo grande dos grandes, estas feito Muatiânvua, vae e volta, nós todos te esperamos. Deus te vigie).
E como nada mais houvesse a tratar com respeito ao assumpto, determinou o Chefe da Expedição que se encerrasse este auto que vae ser assignado pelos principais, fazendo uma cruz ao lado dos seus nomes, os que não sabem escrever e a todos eu secretario que escrevi reconheço pelas cathegorias que representam. – Acampamento do Muatiânvua na margem esquerda do Chiumbue, 12 de Junho de 1886.- (ass.) Henrique Augusto Dias de Carvalho, major do Exercito, Chefe de Expedição Portugueza ao Muatiânvua.
TRATADO DE PROTECTORADO ENTRE PORTUGAL E A CORTE DO MUATIÂNVUA
CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 304-308
Aos dezoito dias do mez de Janeiro do anno do nascimento do Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e oitenta e sete, na principal Mussumba do MUATIÂNVUA na margem direita do calanhi entre os rios deste nome e o Cajidixi na lat. S do Equador 8º 21’ long. E de Gren223º 11’ e na altitude de 1:009 metros, reunidos o Muatiânvua Mucanza com a sua corte na Ambula (Largo em frente da residência) á sombra de três grandes arvores monumentaes que symbolisam a instituição do ESTADO do MUATIÂNVUA, foi recebido neste local acompanhado de emissários do Muatianvua e da Lucuoquexe, o embaixador de Portugal, major do exercito Henrique Augusto Dias de Carvalho que era seguido dos interpretes portuguezes António Bezerra, de mim que servi de secretario, empregado da Expedição José Faustino Samuel, de António Rocha e seus patrícios e companheiros da colónia de que elle é chefe no Luambata há oito annos em substituição de Lourenço Bezerra que a creou há quinze e retirou de todo para Malange onde morreu há dois; pelo Chiota mestre de cerimonias e o grande Pontentado Muene Dinhinga; - começando então o tiroteio de fusilaria em signal de regosijo pela chegada do mesmo embaixador e depois dos cumprimentos do estylo sentou-se o mesmo embaixador em uma cadeira á direita do Muatianvua que estava sentado debaixo do docel na cadeira de espaldar dourada, presente que trouxe a Expedição portugueza e depois de feito o silencio se leu e foi depois assignado o seguinte:
Art. 1.º - O Muatiânvua e a sua corte bem como os herdeiros dos actuaes potentados, Muatas de lucano declaram: que nunca reconhecerão outra Soberania senão a de Portugal, sob o protectorado do qual há muito seus avos collocaram todos os seus territórios por elles governados e constituem o Estado da Lunda e que esperam sejam agora mandados occupar definitivamente pelo embaixador do Governo de Sua Magestade Fidelíssima.
Art. 2.º - São considerados por parte do Governo de Portugal os actuaes Muatas, Muenes e monas, e quaesquer outros quilolos de grandeza e sem grandeza chefes de estados e de menores povoações, quaesquer dignatarios e Cacuatas e todos os seus povos como vassallos de Portugal e os territórios que occupam ou venham a adquirir como partes integrantes do território Portuguez.
Art. 3.º - Uns e outros se obrigam a franquear os caminhos ás povoações e o livre exercício do commercio e da industria licita a todos os indivíduos portuguezes ou munidos de uma auctorização ou ordem do Governador Geral da província de Angola, bem como a consentir, a auxiliar e a garantir o estabelecimento de missões, de feitorias, de colónias, de fortificações, de tropas, de auctoridades e facilitar a passagem a escoteiros e viajantes portuguezes nos seus territórios.
Art. 4.º - O Muatiânvua e sua corte não consentirão que em nenhum caso e sob pretexto algum as auctoridades súbditas do Muatianvua por muito longe que sejam os domínios destes da capital, admittam o estabelecimento nas suas terras de colónias, forças ou agentes não portuguezes ou sob qualquer bandeira que não seja a portugueza, sem previa auctorização dos delegados do governo de Portugal na Lunda, e em quanto estes se não apresentem, do governador geral de Angola, nem poderão negociar com estrangeiro ou nacional algum qualquer cessão politica de território ou de poder.
Art. 5.º - Compromette o Muatianvua e todos os potentados Muatas e outros seus súbditos a não fazerem nem consentirem que se façam nos seus territórios sacrifícios humanos, venda ou troca de gente por artigos de commercio ou pagamento de demandas e de multas com gente.
Art. 6.º - Todas as auctoridades súbditas do Muatianvua com a sancção deste, ficam obrigadas a darem passagem, segurança e socorro a todos os commerciantes e mais pessoas que em paz e boa ordem tenham de atravessar ou percorrer os seus territórios e povoações, não exigindo dellas tributos e multas se não as que tenham sido previamente reguladas e entregando á auctoridade portugueza ou a quem a representa mais próxima, sem maus tratos, violências ou delongas, a pessoa ou pessoas estranhas ao seu paiz ou tribu de que suspeitem ou tenha commetido qualquer malificio nos seus territórios.
Art. 7.º - Que todos os súbditos do Muatianvua manterão paz com os povos vassallos e amigos de Portugal e com os portuguezes, submettendo as dissenções e litígios quando os haja e possam perturbal-a, ao julgado da auctoridade portugueza.
Art. 8.º - Portugal pelos seus delegados ou representantes reconhece todos os actuaes chefes e de futuro confirmará os que lhe succederem ou forem elevados a essa cathegoria segundo os usos e praxes e sejam confirmados pelo Muatianvua; e obriga-se a manter a integridade de todos os territórios sobre o seu PROTECTORADO e respeitará e fará respeitar os usos e costumes, emquanto se não disponham a modifical-os de modo que possam instituir-se outros de effeitos mais salutares em proveito das terras e de seus habitantes.
Art. 9.º - Quando alguma reclamação seja feita, todos auxiliarão a auctoridade no empenho de a conseguir seja contra quem for com todas ou parte de suas forças de guerra.
Art. 10.º - Reconhecido como está Ianvo, vulgo Xa Madiamba eleito pela corte, Muatianvua ; o presente Tratado antes de ser apresentado ao Governo de Sua Magestade Fidelíssima será submettido á sua apreciação, podendo elle com Caungula e Muata Cumbana fazer-lhe ainda as alterações que julguem convenientes a obter-se a PROTECÇÃO que se pede a Portugal; e só póde ter execução por ordem do Governo de Sua Magestade e depois de estabelecidos os seus delegados nos terras da LUNDA.
Calanhi, capital do Estado do Muatianvua 18 de Janeiro de 1887 por outros como procuradores, e pondo elles uma + ao lado de seus nomes; +Muatianvua, Mucanza, + Suana Mulopo Umbala, + Lucuoquexe Palanga, + Muari Camina, + Suana Murunda, + Muene Dinhinga, + Canapumba Andunda, + Calala Catembo, + Muitia, + Muene Panda, +Cabatalata, + Paulo, + Adolpho, +Paulino de Loanda, + António Martins, + Domingos Simão de Ambaca, e assignaram António da Rocha, José Rodrigues da Cruz, António Bezerra de Lisboa, Agostinho Alexandre Bezerra, João Pedro da Silva, Henrique Augusto Dias de Carvalho o Chefe da Expedição Portugueza ao Muatianvua, e por ultimo eu José Faustino Samuel que o escrevi. Esta conforme e delle se tiraram duas copias, uma que deixou ao Muatianvua, que se entregou a Camexi para apresentar a Xa-Madiamba e o original que vai ser remettido ao governo de Sua Magestade Fidelíssima. José Faustino Samuel, servindo de secretario.
AUTO DE CONCESSÃO DA BANDEIRA NACIONAL PORTUGUESA A MONA QUISSUÁSSUA (QUIOCO)
CARVALHO, Henrique A D de – A Lunda, pp. 308-309
Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da Expedição Portugueza ao Muatiânvua, e delegado Governo na Lunda por Sua Magestade Fidelissima, etc., etc.
Tendo em subida conta as provas de muita consideração e respeito do Muanangana Quissuássua e seus subditos pela bandeira nacional portugueza que todos os dias se vê hasteada á entrada desta colonia portugueza Principe D. Carlos Fernando, e á sombra da qual estão obrigadas mais de duas mil pessoas que pertenciam aos Estados do Muatiânvua;
Considerando que Mona Quissuássua e suas forças em guerra declarada com as populações do Muatiânvua não só respeitaram, mas fizeram respeitar ás forças de outros potentados quiocos a integridade do vasto territorio da colonia portugueza, bem como a garantia de segurança das vidas e bens dos Lundas que eu prometi manter a todos que vieram pedir a protecção da bandeira portugueza;
Attendendo aos desejos do Muanangana Quissuánssua de ser considerado vassallo de Sua Magestade Fidelissima e como tal poder usar da bandeira, como por mim já foi concedida a Mona Quissêngue (Muatchissengue) que reconhece com seu unico chefe;
Em nome do Governo de Sua Magestade Fidelissima determino que o empregado José Faustino Samuel, acompanhado de Arsenio, pombeiro de Manuel Correia da Rocha, vão a Cauênda, ao acampamento de Muanangana Quissuâssua lhe entreguem a bandeira nacional que lhe concedo e esta auctorização para della fazer uso em marcha e a poder hastear no seu sitio, agora, na margem direita do Cassai, pouco mais ou menos entre o 8° 30’ e o 9° de lat, a S, do Eqr.
Outro sim, depois de entregue a bandeira, lhe apresentarão os dois rapazes que fazem parte da povoação de Xa Cambunji, seu vizinho, com a competente carta em que lhe recomendo prestar-me um bom serviço, mandando-os entregar ao referido Xa Cambunje.
Colonia Portugueza Principe D. Carlos Fernando, no Luambata, margem esquerda do colanhi, 15 de Fevereiro de 1887. – (a) O Chefe da Expedição, Henrique Augusto Dias de Carvalho.
RATIFICAÇÃO DA ACTA DAS FRONTEIRAS NA LUNDA
AMNE - «Limites no Congo e no Lunda», maço n.º 25, armário n.º9
Les Gouvernement de Sa Majesté Très-/Fidèle et de L’Êtat Indépendant du Congo, s’étant fait/rendre compte des travaux de délimitation exécutés/sur le terrai par les commissaires qu’íls avaíent/chargé, aux termes de L’article 2 de la Convention/signé à Lisbonne le 25 mai 1891, d’effectuer le/tracé de la frontière tel qu’il resulte de l’article 1/de la susdite convention et ayant pris connaissance du/pracès-verbal du 26 juin 1893 signé, sous réserve de/ratification, à Loanda par les dits commissaires, ont/décidé d’approuver el de ratifier respectivament ce/procès-verbal du 26 juin 1893 dans les termes suivants.

Anno de mil oitocentos/ e noventa e tres aos vinte e seis/dias do mez de Junho, Nós/Jayme Lobo de Brito Godins/Governador Geral Interino/da provincia de Angola, e George Grenfell, Mission/ario da Missão inglesa baptiste (sic)/



Depois de termos mutuamente/apresentado os nossos diplomas,/que foram achados em boa/e divida (sic) ordem, dando-nos /plenos poderes de Commissarios/regios por parte de Portugal/ e do Estado Independente do/Congo para executarmos de /commum accordo o traçado / da fronteira na região da Lunda,/ em conformidade com / o estipulado nos artigos 1.º e /2.º da Convenção de Lisboa/ de 25 de Maio de 1891, tendo/ além disso o Commissario/ regio por parte de / Portugal o direito de/ de transmitir, no todo ou/ em parte, os poderes/ que foram conferidos, / faculdade que fez uso/ delegando no tenente gra/duado do exercito de Portugal, Simão /Candido Sarmento, os mesmos/ poderes no que respeitasse/ a trabalhos de campo.


Depois de termos tomado/ conhecimento das actas das cinco sessões aqui juntas,/ que estão asignadas pelos/ referidos: tenente Simão /Candido Sarmento, regio por/tugues para os trabalhos/ de campo e George Grenfell/ Commisario regio do Estado/Independente e bem assim/ pelo capitão da Força publicana do Estado Independente do Congo, Floren/Gorin, Commissario/regio para os trabalhos/technicos; Conviemos/ em adoptar - «ad refe/rendum» - o traçado/ da fronteira consignado/ na presente acta/que não vae assignada pelo/ mencionado capitão Gorin/(Florent), por se achar/ ausente, o que nada diminue o valor do mesmo/ documento, que é a trans-/cripção dos limites que o dito Capitão Florent/Gorin approvou e/ constan das cinco/actas acima mencionados./



A continuação do/thalweg do Cuango/(Kwango desde 8º/ parallelo até á/ confluencia do/Utunguila (Tunguila)/8º 7’ 40’’ latitude Sul/ approximadamente;/ o thalweg do Utunguila/(Tunguila) até á sua/ intersecção com o /canal pelo qual/ correm as aguas do Lola;/ o thalweg do mesmo/ canal até á sua junção com o Comba/(Komba) 8’ a Oeste do Uhamba (Wamba) e 8º 5’ 40’’ /latitude sul approxi/madamente; na falta /d’um limite natural / a fronteira até ao/thalweg do Uhamba /(Wamba) será demar/cada pela linha Este/verdadeira, partindo do/ ponto de juncção citada/(Comba e Lola),/



Depois do parallelo/ do ponto de juncção do/ Comba (Komba) com/ o Lola, o thalweg de/Uhamba(Wamba) até/ á confluencia de /Novo (Uovo); o thalweg/de Uovo até á sua/ juncção com o Combo/(M’Kombo); o thalweg/ do Combo / (M’Kombo), e /do Camanguna (Ka/manguna) (ou do/rio pelo qual as/aguas go Lué entram/ no Combo) até ao/ (8º grau); a partir /d’este ponto (8º grau)/ o limite será o /8º parallelo ao thalweg do rio/Lucaia (Lukai);/ o thalweg deste/rio (Lucaia) até ao/ 7º 55’ Latitude sul/; o parallelo deste/ponto (7º 55’ Latitude/sul) até ao Cuengo/(Kuengo); o thalweg/ do Cuengo (Kuengo)/ até ao 8~grau; desde/ponto o parallelo/ até ao Luita; o/ thalweg do Luita/ até á sua juncção /com o Cuilo (Kuilo)/ a partir d’este ponto/(7º 34’ Latitude Sul/ approximadamente)/ este parallelo até/ ao thalweg do Cama/bomba (Kama-bomba)/ ou Cungulungu/(Kungulungu); o thalweg/ do Cungulungu (Kung/ulungu) até á juncção /das suas águas com o Loangué,/ e o thalweg do Loangué,/ até ao 7º grau La/titude Sul,/


A partir da intersecção do thalweg do/ Loangué com o/ 7º grau, a conti/nuação d’este parallelo/ até á sua intersecção/ com o thalweg de Lóvua; o thalweg de Lóvua até/ 6º 55’ Latitude Sul;/ d’este ponto (6º 55’ L.S.)/ o limite será este/ parellelo até á sua/ intersecção com o thalweg do Chicapa/ (Chicapa) /(Chikapa/; o thalweg/ d’este rio (Chicapa)/ até ao 7º 17’ Latitude/Sul; d’este ponto/(7º 17’ lat. Sul/ o parallelo até ao /thalweg do Cassai (Kassai)./

Feito em duplicado na cidade/de Loanda, aos vinte e seis/dias do mez Junho do anno/ de mil oitocentos e noventa e tres./ por Portugal/ (s) Jayme Lobo/ de Brito Godins/
Pelo Estado Independente do Congo/ (s) George Grenfell/
Bibliografia - resumo

1. Documentação manuscrita
2. Arquivo histórico ultramarino Português
3. Angola . Diversos (pastas gerais 1882-1897, repartições militares, processos gerais,, comissões de cartografia 1867 – 1897, conferencia de Bruxelas de 1890, diversas autoridades 1907-1909, missões de Angola e Congo 1893-1894, Estações Civilizadoras, Ocuapções de Angola pasta 320 e outros documentos.)
4. Biblioteca Nacional de Lisboa (Secção dos Reservados)
5. Sociedade de geografia de Lisboa ( Diario da expedição da Lunda, da qual foi chefe o capitão Frederico Cesar Trigo Teixeira 1891. 150 fls (Res. 1-B-75)
6. Arquivo do Ministerio dos negocios estrangeiros (conferência de Berlim – caixa, limites de Angola com o Estado Independente do Congo 1892-1895 (Maço N.º 25. Armario n.º 9) limites no Congo e na Lunda –caixa)
7. Documentação impressa (Boletins officias de Angola, Diários dos dignos pares do Reino, Diarios das camaras dos dignos deputados 1885 -1891, Legislação diversa produzida nesta época, Livros Brancos (Negócios Externos, documentos apresentados nas cortes nas sessões legistivas de... pelo Ministro e Secretario d’Estado dos Negócios Estrangeiros), Questão da Lunda.Lisboa, Imprensa Nacional 1891. II + 88 pp, tratados aplicáveis a ultramar, Tratados celebrados com nativos, documentos da Africa Ocidental 1471-1531, documentos da Agencia geral do ultramar)
8. Obras impressas
9. Jornais (jornal do commercio 1885-1891, Vanguarda – 1891, A voz -1936)
10. Outras fontes

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Tratado de Protectorado celebrado entre Portugal e Muana Samba Capenda da Lunda

Tratado de Protectorado Celebrado entre Portugal e
Mona Samba (Capenda)
Carvalho, Henrique A D de – A Lunda, pp. 39-43





Havendo a Expedição portugueza que em missão especial do Governo de Sua Magestade se dirige ao Muatiânvua, com o consentimento de Mona Mahango (Mona Samba), seus filhos e mais pessoas de familia, feito construir proximo á sua ambanza, na lat. Sul 8º 27’ e long. E de Gree. 17º 33’ uma casa de paredes barradas, da qual planta e alçado se enviam copias ao Governo de Sua Magestade e a S.Exº o Conselheiro Governador Geral da provincia de Angola; consentimento que importou em 50 peças de fazenda, fica sendo esta casa propriedade do Estado Portuguez, conhecida pelo nome de Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, podendo n’ela estabelecer-se a todo o tempo, sem outros encargos, a missão que o governo de Sua Magestade Fidelissima haja por bem para esse fim nomear.
Para todos os effeitos o chefe d’esta missão será considerado por Mona Samba, por Mona Buizo (Mona Cafunfo), por seus filhos, mais pessoas de familia e povos, delegado do governo geral de Angola, n’esta região, e será elle que de acordo com os dois potentados Mona Samba ou Mona Buizo, resolverá todas as pendencias que possam suscitar-se entre Portuguezes e os povos sob seus dominios, e quem fará cumprir áquelles o que fica estipulado n’este tratado.
O delegado do governo geral de Angola, quando julgue necessario para mais desenvolvimento da missão ou para o estabelecimento de novas, n’esta ou em outra localidade nos dominios de Mona Mahango (Samba) ou de Mona Cafunfo (Buizo) fará construir casas, templos religiosos, armazens, officinas e quaesquer outras dependencias sem que para isso tenha a pagar mais do que o valor de uma jarda de fazenda por cada dez metros quadrados de terreno occupado pelas referidas edificações, sendo as medições feitas pelo chefe da povoação mais proxima com a assistencia do delegado do governo geral de Angola, e um impunga (representante) de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo.
Os filhos dos subditos portuguezes nascidos nesta região, seja qual fôr a nacionalidade da mãe, assim como os escravos resgatados por aquelles e pela missão, serão para todos os effeitos considerados Portuguezes e como taes baptisados e educados nas escolas das missões.
Os subditos de Mona Mahango e de Mona Cafunfo, quando estiverem em terras portuguezes, serão considerados subditos de Sua Magestade Fidelissima, e gozam dos mesmos direitos e regalias que que os seus desfructam.
As transgressões, delictos ou crimes praticados por subditos portuguezes nesta região, serão punidos na conformidade dos codigos do seu paiz, e quando lhes correspondam punições fora da alçada do delegado do governo geral de Angola, este remetterá o delinquente debaixo de prisão, acompanhado do competente auto, á primeira auctoridade portugueza a quem será dado julgal-o, como se o crime fosse praticado em terras portuguezas.
O delegado do governo geral de Angola, terá á sua disposição a força necessaria para manter a sua auctoridade, garantir a segurança de pessoas e de bens da colonia e estações portuguezas, prestar a Mona Mahango, Mona Cafunfo, chefes de povoações e aos seus povos, todo o auxilio indispensavel no cumprimento das clausulas que neste se consignam, e ainda contra os malfeitores, quando esses socorros sejam pedidos por qualquer daquelles dois pote tados e quando taes socorros não arrastem consigo compromissos á colonia e estações portuguezes.
Junto ás estações ou em qualquer localidade dos dominios considerados podem estabelecer-se feitorias portuguezas, commerciaes ou agricolas, adquirindo para isso os pretendentes as devidas licenças por intermédio do delegado do governo geral de Angola.
O subdito portuguez que só queira transitar pelas terras de Mona Mahango ou Mona Cafunfo, fazendo-se acompanhar de cargas de commercio, terá de pagar quatro peças de fazenda a quem pertençam essas terras: mas se o seu fim, fór negociar pelo transito, então obterá uma licença especial para commercio, pela qual paga duas peças e em qualquer dos casos, nas povoações em que tenha de acampar pagará uma peça ao chefe d’essa povoação.
Se o subdito portuguez pretender estabelecer-se temporariamente (até 2 meses) em qualquer localidade, em logar duma terra terá a pagar ao chefe da localidade, duas peças, por seis mezes ou por anno, e para esse fim obter uma licença de Mona Samba ou Mona Buizo, a qual no primeiro caso, importará em quatro peças de fazenda e no segundo caso, em seis peças, além das duas que já tem de pagar ao chefe da povoação.
Quando o residente construir casa barrada para si e sua feitória, qualquer que seja a grandeza, não o poderá fazer sem licença de Mona Mahango ou de Mona Cafunfo, e esta importará em doze peças de fazenda, para quaquer destes potentados e tres para o chefe da povoação mais próxima.
As terras para lavrar serão concedidas gratuitamente, mas as ocupadas por quaesquer edificações nellas comprehendidas, ficam sujeitas ao que ja fica classificado.
As licenças são obtidas como fica dito, por intervenção do delegado do governo geral de Angola, e os que no prazo de quinze dias as não tenham pago, procedente aviso do mesmo delegado, serão multados no triplo do valor das licenças, ficando 1/3 na delegacia para as despezas que ha a fazer e 2/3 entregues a Mona Mahango ou a Mona Cafunfo, a quem pertençam.
As peças de fazenda correspondem a (0,m90 é a unidade equivalente á jarda do indigena) quatro beirames (2,m70) e podem ser pagas em quaesquer artigo de valores equivalentes, quando nisso concordem as partes interessadas.
Emquanto, S. Ex.º, o Conselheiro Governador Geral de Angola, não tomar qualquer resolução, sobre o que se deixa consignado e a quem deva ser ser entregue esta Estação, fica ella sob a vigilancia do negociante, José António de Vasconcellos, a quem por este facto nomeio interinamente chefe da Estação Civilizadora Portugueza Costa e Silva, e como tal fica também exercendo as funções de Delegado do governo de Angola, o que já communiquei ao mesmo Exmo senhor.
Estação civilizadora Costa e Silva, 18 fevereiro de 1885.
Extrahido do livro do expediente da Expedição portugueza ao Muatiânvua n.º 2, que foi presente á votação de Mona Samba, Senhora de Mahango e todos os do seu conselho na sua ambanza em 23 de fevereiro de 1885 á qual assistiram os Portuguezes residentes no auto que se fez levantar.
A rogo de Mona Samba, Mona Cafunfo, Mona Mucanzo, Mona Candala e Mona Piri. – Manoel Rodrigues da Cruz. – José António de Vasconcellos, delegado interino do governo de Angola. – Manoel João Soares Braga. – A rogo de Mona Palanga, Camba Gunza, Cademba, Camba Muzumbo, Xá Muncunguile, CambaTendala e Quicora Sonhi, Garcia Fragoso dos Santos. – A rogo de António Gonçalves Gomes, Joaquim Domingos Tambor. – G. F. Santos.- Garcia fragoso dos Santos. – Manoel Rodrigues da Cruz. – Manoel Francisco Melanguni. – Henrique Augusto Dias de Carvalho, chefe da Expedição. – Agostinho Sisenando Marques. – Manoel Sertorio de Almeida Aguiar. – A rogo de Augusto Jayme, António Bezerra de Lisboa. – José Faustino Samuel.

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sexta-feira, 23 de julho de 2010

O REINO DA LUNDA, segundo varias fontes


Reino de Lunda
Reino de Lunda (C. 1665-1887), sabido também como Império de Lunda era um confederation africano pre-colonial dos estados em o que é agora República democrática de Congo, no nordeste Angola e do noroeste Zâmbia. Seu estado central estava dentro Katanga.

Índices
1 Origem
2 Apex
3 Colapso
4 Veja também
5 Referências
6 Fontes
7 Leitura mais adicional



Origem
Inicialmente o núcleo de o que se transformaria o império de Lunda um a vila simples chamada um “gaand” na língua de KiLunda. Foi governado sobre por um rei chamado Mwaanta Gaand ou Mwaantaangaand. Uma destas réguas, Ilunga Tshibinda veio do reino de Luba onde seu irmão governou e casou uma princesa de uma área ao sul. Seu filho transformou-se a primeira régua paramount do Luunda que cría o título de Mwanta Yaav, que carrega seu nome.


Apex
O reino de Lunda controlou algum 150.000 quilômetros quadrados por 1680. O estado dobrou no tamanho a ao redor 300.000 quilômetros quadrados em sua altura no 19o século.[1] O Mwata Yamvos de Lunda tornou-se poderoso militar de sua base de 175.000 habitantes. Com a união com os descendentes dos reis do Luba, ganharam laços políticos. Povos de Lunda podiam estabelecir-se e colonialize outros áreas e tribes, assim estendendo seu império com o sudoeste Katanga em Angola e do noroeste Zâmbia, e eastwards através de Katanga em o que é agora Província de Luapula da Zâmbia. O reino transformou-se um confederation de um número de chieftainships que apreciaram um grau de autonomia local (contanto que tributos eram pago), com Mwata Yamvo como a régua paramount, e um conselho governando (seguir Luba modelo) a ajudar com administração.

A força e a prosperidade do reino permitiram suas forças armadas e classes governando de conquistar outros tribes, especialmente ao leste. No 18o século um número de migrações ocorreram até a região ao sul de Lago Tanganyika. Bemba os povos da Zâmbia do norte desceram dos emigrantes do Luba que chegaram na Zâmbia durante todo o 17o século. Ao mesmo tempo, um chefe de Lunda e um guerreiro chamaram-se Mwata Kazembe ajuste acima Lunda oriental reino no vale do Rio de Luapula.


Colapso
O reino de Lunda veio a uma extremidade no 19o século quando foi invadido pelo Chokwe quem foram armadas com os injetores. O Chokwe estabeleceu então seu próprio reino com seus língua e costumes. Os chefes e os povos de Lunda continuados a viver no heartland de Lunda mas foram diminuídos no poder.

No início do era colonial (1884) o heartland de Lunda foi dividido entre Angola Portuguese, rei Leopold II de Bélgica Congo livra o estado e os Ingleses dentro Rodésia do noroeste, que se transformou Angola, Dr. Congo e Zâmbia respectivamente.


Veja também
Lista das réguas do império de Lunda
Império do Luba
História da república democrática do Congo
História de Angola
História da Zâmbia

Referências
^ Thornton, página 104
Pogge, Im DES Muata Jamwo do Reich (Berl. 1880);
Buchner, DES Muata Jamwo do Reich de Das (em “Deutsche Geographische Blätter”, Brem. 1883

Fontes
Thornton, John (1998). África e africanos em fazer do mundo Atlantic, 1400-1800 (segunda edição). Cambridge: Imprensa da universidade de Cambridge, 340 páginas. ISBN 0-52162-724-9.

Leitura mais adicional
BIBLIOTECA DO CONGRESS 1989f de “reinos Lunda e de Chokwe” no estudo do país: Angola (outubro 2005) [WWW] http://lcweb2.loc.gov
Arte e vida no projeto de África, a universidade da escola de Iowa da arte e da história da arte: De “informação Lunda.” http://www.uiowa.edu/~africart 03 novembro. 1998.

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Membros do Protectorado da Lunda Tchokwe presos nas cadeias do Governo Angolano



Este é o Dr.º JOTA FILIPE MALAKITO, Presidente da CMJSPLT que foi raptado em Maio de 2009, pelas forças do Comando Nacional da Policia Militar da Presidência da República de Angola, doente no Hospital de campanha na Comarca de Viana em Luanda, com mais dois companheiros Domingos Muatoyo e Alberto Cabaza, para além dos restantes na cadeia do conduege no Dundo, na Lunda-Norte. Actualmente, dois elementos estam presos no Comando Municipal de Lukapa da Policia Nacional desde o dia 4 de Julho de 2010..

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Acordo entre os Governos de Portugal e do Estado Livre do Congo sobre a Lunda

ACCORDO ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL
E DO ESTADO INDEPENDENTE DO CONGO
SOBRE A QUESTÃO DA LUNDA
Livro Branco sobre a questão da Lunda, doc n.º 17, pp. 25-26


José Vicente Barbosa du Bocage, ministro e secretario d’estado dos negócios estrangeiros de Sua Magestade Fidelíssima e Edouard de Grelle Rogier, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de Sua Magestade o Rei dos Belga, Soberano do Estado Independente do Congo, munido de plenos poderes de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente Congo, convieram nas disposições consignadas nos artigos seguintes.

Artigo I

O Governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo diligenciarão resolver por meio de uma negociação directa, que terá logar em Lisboa a divergência suscitada entre os sobreditos governos áccerca da interpretação da convenção celebrada em 14 de Fevereiro de 1885 entre Portugal e Associação Internacional Africana, no que respeita ao exercício da influencia e ao direito de soberania nos territórios comprehendidos entre o curso do CUANGO e o 6º parallelo de latitude sul e a linha divisória das aguas que pertencem á bacia do CASSAI entre os parallelo 6º e 12º de latitude sul.

Artigo II

No caso dos plenipotenciários respectivos não poderem chegar directamente a um accordo, o governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se a recorrer á mediação de Sua SANTIDADE O SUMMO PONTIFICE LEÃO XIII.

Artigo III

O governo de Sua Magestade Fidelíssima e o governo do Estado Independente do Congo compromettem-se alem d’isso, a submetter a questão á arbitragem de uma potência amiga escolhida por elles de consenso mutuo, no caso de não se chegar por via de mediação a estabelecer o accordo sobre o ponto de que se trata.


Lisboa, 31 de Dezembro de 1890.

José Vicente Barboza du Bocage.
Édouard de Grelle Rogier

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Ao Presidente Anibal Cavaco Silva


1.º
Considerando que, Portugal e o seu Governo, tem responsabilidades não resolvidas com a História dos Povos que conformam indevidamente a actual Nação de Angola.
Considerando que, a Comissão do Manifesto enviou em 24 de Março de 2010 uma carta a sua Excelência o Presidente de Portugal Professor Dr.º Anibal Cavaco Silva, para que nas conversações oficiais com o seu homológo Angolano Eng.º José Eduardo dos Santos, abordassem a questão da Lunda ( Protectorado Português 1885-1894, usurpado em 1975).
A Comissão do Manifesto e o Povo, estamos tristes, porque não ouvimos qualquer pronunciamento público da parte do Dr Anibal Cavaco Silva, sobre a Questão da Lunda como Estado livre que não foi colonizado, que solicita ao Governo Angolano de boa fé a sua Autonomia Administrativa e Financeira, uma vez que Sua excelência acompanha esta reivindicação desde 2007, altura que começamos a manter contactos permantes com o Governo de Portugal.
O povo da Lunda vai continuar a sua luta pacifica, Jurídica, aberta e transparente até alcançar os objectivos pelos quais os nossos ancestrais lutaram.

A Comissão do Manifesto Jurídico Sociológico do Protectorado da Lunda (CMJSPLT) representa ao mais alto nível, a instituição e o movimento da recuperação da dignidade e da independência da Lunda, que hoje queremos de boa fé trocar por Autonomia Administrativa e Financeira efectiva, mas que o governo de Angola, a Comunidade Internacional e a ONU continuam a ignorar o nosso clamor de Liberdade.

Por Domingos Henrique (CMJSPL)

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Sejam Bem Vindos ao Reino da Lunda

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Lista dos Imperadores Muantinvuas desde o Seculo XVI


O seguinte é uma lista do Réguas do império de Lunda. Império de Lunda era um pre-colonial Africano central o estado centrou-se no República democrática do Congo de quem esfera da influência esticou Angola e Zâmbia. O Lunda foi governado inicialmente por reis com o título Mwaantaangaand meaning “proprietários da terra". Isto tornou-se mais tarde “Mwaantayaav“ou”Mwaant Yaav“com a ascensão de Mbala I Yaav.
Índices
1 Mwaantaangaand do reino de Lunda
2 Mwaant Yaav do império de Lunda
3 Mwaant Yaav sob o Congo livra o estado
4 Mwaant Yaav sob o Congo belga
5 Mwaant Yaav sob Katanga
6 Mwaant Yaav sob a república de Congo
7 Mwaant Yaav sob Zaire
8 Mwaant Yaav sob a república democrática do Congo
9 Veja também
Mwaantaangaand de Reino de Lunda
Nkonda Matit (governado tarde 16o século)
Cibind Yirung (C. governado. c 1600. 1630)
Yaav I um Yirung (C. governado. c 1630. 1660)
Yaav II um Nawej (C. governado. c 1660. 1690)
Mwaant Yaav de Império de Lunda
Mbala I Yaav (C. governado. c 1690. 1720)
Mukaz Munying Kabalond (C. governado. 1720)
Muteba I Kat Kateng (C. governado. c 1720. 1750)
Mukaz Waranankong (C. governado. c 1750. 1767)
Nawej Mufa Muchimbunj (C. governado. c 1767. 1775)
Cikombe Yaava (C. governado. c 1775. 1800)
Nawej II Ditend (C. governado. 1800-1852)
Mulaj um Namwan (governado 1852-1857)
Cakasekene Naweej (governado 1857)
Muteba II um Cikombe (governado 1857-1873)
Mbala II um Kamong Isot (governado 1873-1874)
Mbumb I Muteba Kat (governado 1874-1883)
Cimbindu um Kasang (governado 1883-1884)
Kangapu Nawej (governado 1884-1885)
Mudib (governado 1885-1886)
Mutand Mukaz (governado 1886-1887)
Mbala III um Kalong (governado 1887)
Mwaant Yaav sob Congo livra o estado
Mushidi I um Nambing (governado 1887-1907)
Muteba III um Kasang (governado 1907-1908)
Mwaant Yaav sob Congo belga
Muteba III um Kasang cont. (governado 1908-1920)
Kaumba (governado 1920-1951)
Yaav um Nawej III (governado 1951-1960)
Mwaant Yaav abaixo Katanga
Yaav um Nawej III cont. (governado 1960-1962)
Mwaant Yaav abaixo República de Congo
Yaav um Nawej III cont. (governado 1962-1963)
Mushidi II Kawel um Kamin (governado 1963-1964)
Mushidi II Kawel um Kamin (governado 1964-1965)
Muteb II Mushidi cont. (governado 1965-1971)
Mwaant Yaav abaixo Zaire
Muteb II Mushidi cont. (governado 1971-1973)
Mbumb II Muteb (governado 1973-1997)
Mwaant Yaav abaixo República democrática do Congo
Mbumb II Muteb cont. (governado 1997 - corrente)

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